TJSP - 1000726-43.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000726-43.2025.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thiago Henrique Ferreira da Silva -
Vistos.
Fls. 62-64: A parte autora formulou pedido de arresto cautelar.
Na forma do art. 301 do Código de Processo Civil, o arresto cautelar, tal como qualquer tutela de urgência de natureza cautelar, depende da presença dos requisitos típicos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O arresto cautelar tem cabimento quando aquele que se diz credor, além de demonstrar que a existência do seu crédito é substancialmente provável, comprova um risco objetivo e atual de que seu direito de crédito poderá não ser satisfeito ao final do processo porque o devedor está se desfazendo de seu patrimônio para frustrar futura e eventual execução.
Ou seja, deve indicar atos concretos da parte requerida que demonstrem a intenção de tornar indisponíveis bens suficientes para satisfazer o crédito.
Em análise preliminar da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço do perigo na demora, pois não demonstrados atos concretos, objetivos e atuais de dilapidação patrimonial pela parte requerida.
A tutela de urgência é instrumento que permite a inversão do ônus do tempo no processo e, de certo modo, configura restrição ao direito fundamental do contraditório, de modo que deve ser compreendida como medida excepcional, já que só se justifica no balanço dos direitos fundamentais afetados pelo processo quando a urgência invocada for tal que aguardar o deslinde normal do feito acarretaria à parte gravosos prejuízos e sugira a ineficácia da medida se não houver a concessão imediata, o que não ocorre nos presentes autos.
Assim, não é dado à parte autora pretender resolver a lide antecipadamente com mutilação do contraditório, já que os requisitos para a concessão da liminar não se confundem com economia processual, conveniência da parte ou relevância da questão processual.
Por outro lado, o contraditório seria salutar a uma melhor apuração da dinâmica dos fatos, pelo que de todo recomendável que se aguarde a formação da relação processual.
Ademais, deferir a medida com a finalidade pretendida pela parte autora equivaleria a, na prática, realizar pesquisa com finalidade de citação da executada, o que é incompatível com o rito sumarrísimo, conforme apontado na decisão de fl. 35.
Ausente um dos requisitos típicos da tutela de urgência, ao menos para o momento, INDEFIRO o pedido.
No mais, aguarde-se o fornecimento do endereço para citação da requerida.
Int. - ADV: ANTONIO JONAS SOUZA (OAB 66884/MG) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 06:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:24
Expedição de Carta.
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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