TJSP - 1026860-68.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026860-68.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.S. -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Sem embargo das argumentações constantes da inicial e do conteúdo dos elementos que a acompanham, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, os descontos no benefício previdenciário da autora, concernentes aos contratos nº 402257663 e nº 292373710, vêm sendo efetuados desde 30/03/2022 (fls. 27 e 31), não se revelando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO, pois, a Tutela Antecipada.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo trazer aos autos cópias dos contratos supramencionados.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
08/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010707-05.2025.8.26.0114
Duarte da Conceicao Advogados
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Tiago Duarte da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2006 18:02
Processo nº 1001525-10.2025.8.26.0459
Cooperativa de Credito Credicitrus
Luis Fernando Drudi Almeida
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 13:45
Processo nº 2106818-20.2015.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Pedro Todorovic
Advogado: Evandro Jose Lago
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2015 16:30
Processo nº 1018269-26.2024.8.26.0068
Regina Industria e Comercio S/A
Stephanie de Andrade
Advogado: Jurandir Antonio Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 09:30
Processo nº 0012855-63.2024.8.26.0521
Justica Publica
Igo da Silva Moura
Advogado: Neusa Schneider
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 10:40