TJSP - 1010898-63.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010898-63.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antero dos Santos - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu participou ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo.
No mais, a responsabilidade da Instituição Financeira pode ser apurada independentemente da responsabilidade dos demais a quem imputam a irregularidade.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação é parcialmente procedente.
O réu, responsável pela administração da conta bancária beneficiária pela operação financeira ora impugnada, em contestação, alega que adotou todas as medidas de segurança, porém nada apresentou quanto ao procedimento e documentação solicitada para a abertura da conta bancária utilizada pelos fraudadores.
Ora, em que pese o requerido ter alegado que a culpa seria da própria vítima e de terceiros, tem-se que deixou de comprovar a regularidade e a adoção de todas as cautelas e exigência do BACEN quando da solicitação de abertura da conta corrente aos fraudadores.
A abertura de contas correntes pelas instituições financeiras e a fiscalização das movimentações receberam as seguintes disciplinas pelo Banco Central do Brasil: a.) artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, in verbis: "Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; II - (...); III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta;" b.) Art. 4º, da Circular nº 3.680/2013 (que posteriormente terminou revogada, a partir de 1º/03/2022 pela Resolução BCB nº 96/2021), com uma série de exigências de segurança para as empresas de meios de pagamento: "Art. 4º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem identificar o usuário final titular da conta de pagamento. (...) § 3º É vedada a identificação do usuário final da conta de pagamento utilizando nome abreviado ou de qualquer forma alterado. § 4º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem manter atualizadas as informações cadastrais requeridas, por meio de testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes." c.) Circular nº 3.681/2013 disciplinou o risco operacional das instituições financeiras: "Art. 2º Para os efeitos desta Circular, define-se: I - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos: a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento; b) falhas na identificação e autenticação do usuário final; c) falhas na autorização das transações de pagamento; d) fraudes internas(...) O requerido não comprovara que tenha adotado todas as medidas de identificação e segurança acima apontadas, ônus que lhe competia.
Portanto, ainda que não se negue que a parte requerente tenha sido enganada por fraudadores, é certo que o sucesso da conduta delituosa apenas foi atingido por existir conta bancária abertas por eles junto ao requerido, que, conforme acima esmiuçado, não adotou as medidas de segurança necessárias.
Se as instituições bancárias podem exigir dos cidadãos em geral a atenção redobrada, devem tomar referidas cautelas em suas atividades, exigindo documentação de seus supostos clientes, confrontando dados e negando abertura de contas bancárias sem informações seguras de validade.
O nexo causal entre os danos sofridos pela requerente e a conduta negligente do requerido está no sucesso do golpe, que apenas se consumou em razão da existência de conta corrente fraudulenta.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
GOLPE DO WHATSAPP.
SOLICITAÇÃO DE REMESSA DE DINHEIRO.
FRAUDE.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM CAUTELA E COM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BACEN.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira ré.
Fato do serviço.
Golpe do Whatsapp com remessa de PIX.
Serviço bancário defeituoso e que serviu de nexo causal para sucesso da fraude com efetivação do prejuízo.
Instituição financeira que permitiu a abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas.
Defesa do banco réu que não trouxe para os autos um documento sequer para abertura da conta corrente, demonstrando-se total falta de cautela.
Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Além disso, a transferência efetivada via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança.
Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos.
Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ.
Segundo, determina-se a devolução das quantias transferidas pelo autor.
Diante da falha e responsabilidade da instituição financeira ré no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentada pelo autor no importe de R$ 3.932,00.
E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação.
Os danos morais também decorrem da situação de intensa aflição do autor para a solução do problema.
Entretanto, mesmo em juízo, a ré insistiu na ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária).
Ação julgada procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002372-82.2023.8.26.0038; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024 - grifei) Desta feita, imperioso o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade do requerido pelo evento danoso, visto que sua atuação foi determinante para consumação do prejuízo, devendo arcar com as perdas materiais experimentadas pela requerente, no valor de R$ 6.049,97 (seis mil e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Por outro lado, não reputo caracterizado na espécie o dano moral.
O dano moral que ingressa no mundo jurídico é aquele que representa dor, angústia, sofrimento, inquietação de espírito decorrente de algum evento danoso.
Deve haver relevância do ato ensejador do dano.
Se o ato ilícito causador do dano moral não for dotado de potencialidade para lesionar direito personalíssimo da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em percalços da vida cotidiana que todos estão sujeitos a vivenciar.
No caso vertente, em que pese a fraude inconteste, não ficou comprovado que a autora tenha sofrido efetivo constrangimento ou abalo à sua honra e imagem em razão do golpe praticado.
Ademais, a falha na prestação dos serviços não teria ocorrido sem a participação da parte autora, que deixou de adotar todas as cautelas necessárias ao realizar as transações financeiras para os golpistas, configurando-se, portanto, a concorrência de culpas, o que afasta a pretensão de ser ressarcido por danos morais.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Nesse contexto, a parcial procedência do pedido é medida de rigor.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, em relação ao corréu BANCO SANTANDER BRASIL S.A., para condená-lo a pagar à parte autora o valor de R$ 6.049,97 (seis mil e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora mensal a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:59
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 11:40
Mudança de Magistrado
-
09/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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