TJSP - 0000422-75.2023.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 19:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everton Benito Garcia (OAB 340713/SP), João Paulo Dignani Corrêa (OAB 388870/SP) Processo 0000422-75.2023.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Selma Aparecida Gimenes -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado em que a Fazenda Pública executada teceu comentários acerca do termo inicial para correção monetária e juros, além do excesso de execução (p. 27/30).
A parte exequente manifestou-se de forma contrária nas p. 36/39. É o necessário.
No que tange à verba devida, em regra, são cabíveis juros moratórios sobre honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou (nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça STJ, REsp. nº 771.029- MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2009).
Todavia, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a hipótese é distinta.
Processada a execução nos termos do artigo 100 da C.F. e artigo 535 do C.P.C., não se caracteriza a mora após o trânsito em julgado, antes da expedição do oficio requisitório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Nesse caso, o entendimento abraçado pela jurisprudência é de que: não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da nãocaracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público (v.
RE nº 305.186/SP, relator Ministro ILMAR GALVÃO).
Aliás, trata-se de matéria cujo entendimento já se encontra sedimentado, nos termos da Súmula Vinculante nº 17/STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
E a mesma orientação deve ser observada quando se trata de requisição de pequeno valor, hipótese essa delineada no caso vertente.
Na verdade, os juros de mora correspondem a uma sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação no prazo assinalado.
Assim, mesmo antes, entre a liquidação da sentença e a expedição do ofício requisitório, os juros não são devidos, pois não há como a executada efetuar o pagamento espontâneo do débito fora do regime legal.
Isso porque o termo inicial dos juros moratórios, no caso de execução da sucumbência de honorários advocatícios, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, é regido pelo rito do artigo 535 do Código de Processo Civil, submetendo-se ao regime de cumprimento por precatório (art. 100, da Constituição Federal), sendo que os juros moratórios são devidos apenas quando o precatório ou a requisição de pequeno valor não forem pagos no prazo legal.
Dessa forma, nos termos do citado artigo 535 do CPC, a Fazenda Pública é citada para impugnar e não para pagamento, não podendo ser considerada a data dessa ocorrência (citação) como termo inicial para o adimplemento da obrigação, nem mesmo do trânsito em julgado, o que impede que o valor da condenação seja acrescido de juros moratórios a partir desse momento.
Logo, não há que se falar em mora da Fazenda Pública, por não satisfação de verba honorária fixada em sentença judicial, a contar de trânsito em julgado ou de citação para execução e juros moratórios antecedentes ao tempo de expedição do ofício requisitório.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Alegação de omissão Ocorrência - Impossibilidade da incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios que devem ser apenas corrigidos monetariamente Inadimplemento não caracterizado - Inteligência do art. 910 do CPC e art. 100, da CF - Juros que incidem somente após o transcurso do prazo fixado para pagamento do precatório ou do requisitório de pequeno valor - Precedentes das C.
STJ e TJSP Correção monetária devida e se dá da data do provimento judicial Observação do tema 810 do STF Embargos acolhidos em parte.(TJSP; Embargos de Declaração 1012485-33.2015.8.26.0602; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença - Honorários sucumbenciais - Determinação para que o crédito seja perseguido junto ao principal nos autos da ação de execução - Aplicação do art. 85, § 13, do CPC/2015 - Juros de mora em verba honorária Descabimento Incidência após esgotamento do prazo para pagamento, por precatório ou requisição de pequeno valor Correta a retenção de IR na fonte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177142-64.2017.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 02/03/2018) Embargos Execução de sentença - Honorários advocatícios sucumbenciais - Município de São Paulo - Não incidência de juros moratórios sobre honorários - Interpretação da Súmula nº 254 do C.
STF e aplicação dos artigos 219 do CPC e 100 da CF Sentença reformada Recurso Provido. (TJSP; Apelação 9000544-46.2006.8.26.0090; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018) Nesse passo, devem ser excluídos os juros moratórios sobre a verba honorária, vez que não ocasionada a mora.
Por fim, em relação à correção monetária observo que esta deverá incidir tão somente sobre o valor da causa.
Desta forma, fixados tais parâmetros, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentem planilha do débito.
Sem prejuízo, comprove a parte exequente que houve o deferimento da gratuidade processual no processo originário do título.
Intime-se. -
17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:16
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000335-10.2018.8.26.0383
Justica Publica
Bruno Inacio Goncalves
Advogado: Douglas Teodoro Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 09:49
Processo nº 7001748-43.2017.8.26.0198
Justica Publica
Kayron Vieira de Sousa
Advogado: Carlos Dener Soares Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2021 08:13
Processo nº 0003517-36.2023.8.26.0154
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Thiago Vinicius dos Santos
Advogado: Ivangela Ribeira de Souza Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 13:43
Processo nº 0003517-36.2023.8.26.0154
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Thiago Vinicius dos Santos
Advogado: Ivangela Ribeira de Souza Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 18:03
Processo nº 1500237-35.2022.8.26.0439
Justica Publica
Autor Desconhecido 1
Advogado: Juliana Martins Ponce Veronese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2022 11:32