TJSP - 0008371-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008371-70.2025.8.26.0100 (processo principal 1045621-57.2024.8.26.0100) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Marca - J.
Choo Limited - - Michael Kors (Switzerland) International Gmbh - - Gianni Versace S.r.l. - Monti Mare Participações e Empreendimentos Ltda. - De início, afasto os argumentos d aparte executada no tocante à impossibilidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a sentença proferida nos autos principais é clara acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em incidente de liquidação.
Além disso, devem ser rejeitados os argumentos no tocante à impossibilidade de liquidação nos termos dos incisos II e III do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, seja porque é faculdade da parte exequente escolher o critério que melhor lhe aprouver, seja porque existe, nestes autos, decisão da superior instância determinando a liquidação de acordo com os três incisos do dispositivo legal acima mencionado, permitindo à parte exequente que escolha posteriormente qual inciso lhe seria mais favorável.
Superada a questão, verifico que o presente feito tramita com o intuito de proceder à liquidação por arbitramento da indenização por danos materiais à qual foi condenada a parte requerida nos autos principais, tendo a parte requerente indicado como critério a ser adotado aquele previsto no artigo 210, incisos I, II e III, da Lei de Propriedade Industrial.
Nesse quadro, diante da impossibilidade de liquidação de pronto por este juízo, considero necessária a dilação probatória, devendo o perito judicial esclarecer quais documentos serão necessários para apuração da indenização por danos materiais.
Para produção da prova pericial contábil, NOMEIO como perito ARLES DENAPOLI que deverá ser intimado pelo e-mail, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial.
O adiantamento dos honorários será feito pela parte requerida, considerando-se que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp n. 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014).
Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia.
Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento.
Liquidação por arbitramento.
Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais.
Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Rel.
Min.AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/07/2020).
Após o integral adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e a metade restante apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários.
Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial.
O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias.
Na sequência, deverão as partes manifestar-se.
Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê oar artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco, por fim, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: MARINA DE ABREU STANCANELI (OAB 443642/SP), SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB 135623/SP), LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB 135623/SP), LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB 135623/SP), MARINA DE ABREU STANCANELI (OAB 443642/SP), MARINA DE ABREU STANCANELI (OAB 443642/SP) -
27/08/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 04:48
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 21:19
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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08/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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