TJSP - 1008374-81.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008374-81.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Alerson Junior Lacerda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão de fls. 38/39 , alegando a ocorrência de contradição.
Primeiramente, cumpreassinalar que um dos pressupostos processuais objetivos, na temática dos recursos, é a sua adequação.
Um recurso é adequado a guerrear determinada decisão quando a lei o especifica para tal fim.
Assim, para modificar decisão interlocutória é adequado o recurso de agravo de instrumento, como tal determinado no artigo 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios são recurso contra sentenças ou decisões que contiverem erros consubstanciados na obscuridade, contradição ou omissão.
Com todo respeito ao ilustre advogado recorrente, ar.decisão de fls. 38/39 não se encontra acometida de quaisquer destes vícios.
Frise-se que a ação ajuizada pela requerente não trata propriamente de consignação em pagamento, mas sim de revisional de contrato em que se pretende o reconhecimento de supostas ilegalidades e, nessa toada, o depósito de valor parcial para afastar os efeitos da mora, o que não se mostra possível, conforme já explicitado na decisão embargada.
E esse entendimento do Juízo encontra respaldo na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça.: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Açãorevisionalde contrato c.c. consignação em pagamento.
Tutela antecipada.
Pretensão de impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e deferir a manutenção da posse do veículo financiado, mediante odepósitoem juízo dovalorincontroversoda prestação.
DESCABIMENTO: Ausência dos requisitos necessários Art. 273 do CPC.
O ajuizamento da ação por si só não é suficiente para antecipar os efeitos da tutela pleiteada.
Necessidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
O art. 285-B, § 1º, do CPC obriga o devedor a efetuar o pagamento no tempo e modo contratados e não em juízo.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2038760-62.2015.8.26.0000, da 37ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Israel Góes dos Anjos; julgado aos 07/04/2015) Ementa:AÇÃOREVISIONALDE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ANATOCISMO - Pretensão de afastar a capitalização dos juros.
INADMISSIBILIDADE: A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004 em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização dos juros desde que pactuada.
Além disso, o contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
TABELA PRICE - Pretensão de que seja afastada sua aplicação.
INADMISSIBILIDADE: Não há irregularidade na utilização da tabela "price", porque ovalordas prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração dovalorda prestação mais juros. É amortizado aquilo que é pago.
MORA - Alegação de que não se configura a mora quando há cobrança de encargos abusivos.
INADMISSIBILIDADE: A alegação de abusividade de juros e encargos não afasta a mora e não serve de motivo para o não pagamento das prestações livremente pactuadas pelas partes.
Haverá devolução simples dos encargos cobrados ilegalmente.DEPÓSITODOVALORINCONTROVERSO- Pretensão do apelante de efetuar odepósitodosvaloresincontroversos.
INADMISSIBILIDADE: Os parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do novo Código de Processo Civil apenas obrigam o devedor a efetuar os pagamentos nos termos do contrato, sem, todavia, impedir a caracterização da mora e suas consequências.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - Pretensão do apelante de aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial", porque já teria pagado 80% dovalortotal do financiamento.
INADMISSIBILIDADE: É aplicável a referida teoria apenas nos casos em que ocorrer o inadimplemento das últimas parcelas evalorremanescente for irrisório, o que não é o caso dos autos.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Alegação de que é abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
ADMISSIBILIDADE: É o caso de aplicar a Súmula 472 do E.
STJ que impede a cumulatividade da comissão de permanência com outros encargos moratórios e ainda determina que ela não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa que também tem caráter moratório.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Apelação cível 1010113-41.2015.8.26.0302, da 37ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Israel Góes dos Anjos; julgada aos 07/03/2017) Pretende, assim, o embargante obter nova decisão por intermédio dos embargos declaratórios, o que é vedado por expressa determinação legal.
Incorre, todavia, por mais que se examinem os autos, qualquer omissão ou contradição entre os tópicos da decisão.
Destarte, entre os diversos tópicos da fundamentação, não há, portanto, nenhuma omissão na decisão a respeito da manifestação dos embargos e a matéria trazida à baila pelo recorrente refere-se, exclusivamente, à reforma da decisão, o que deve ser buscada perante o E.
Tribunal.
Por outro lado, os argumentos expostos na sentença, com os quais não concordam a recorrente, representam, fielmente, o entendimento deste Juízo.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos enego-lhes provimento, o que faço para manter a decisão de fls. 38/39 tal como fora lançada.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 08:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 05:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 12:58
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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