TJSP - 0027665-45.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027665-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1027556-19.2021.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - - Aventisub Llc - Pharmascience Laboratórios Ltda - De início, não há o que prover no tocante à alegação da parte requerida de que não tinha conhecimento sobre as determinações deste juízo em razão das intimações realizadas em nome de advogado que supostamente não mais a defende.
Isso porque não houve informação nos autos sobre a renúncia ou revogação do mandato dos antigos patronos, e, também, porque a parte requerida já estava ciente da existência desta demanda, considerando-se que já havia se manifestado nos autos à fl. 63, mas, ainda assim se manteve por mais de um ano inerte, apesar de ter sido intimada pessoalmente à fl. 95 a se manifestar.
Superada a questão, passo à análise das alegações das partes.
O presente feito tramita com o intuito de proceder à liquidação por arbitramento da indenização por danos materiais à qual foi condenada a parte requerida nos autos principais, tendo a parte requerente indicado como critério a ser adotado aquele previsto no artigo 210, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial.
Como já mencionado na decisão de fls. 58/60, considerando-se os termos do referido dispositivo legal, a liquidação se dará de acordo com os benefícios auferidos pelo requerido em razão da violação da propriedade industrial da parte requerente.
Destaco, neste ponto, que há razoáveis dúvidas sobre o valor multimilionário apresentado pela parte requerente, bem como pela quantia negativa indicada pela parte requerida, motivo pelo qual, diante da expressiva divergência dos valores indicados por cada parte, é o caso de determinar a produção de prova pericial, cabendo ao expert a determinação de quais documentos são necessários para apuração da quantia devida, observado o artigo 210, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial Para produção da prova pericial contábil, NOMEIO como perito Paulo Ivan Esteves que deverá ser intimado pelo e-mail [email protected], para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial.
O adiantamento dos honorários será feito pela parte requerida, considerando-se que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp n. 1.274.466/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/05/2014).
Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia.
Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento.
Liquidação por arbitramento.
Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais.
Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Rel.
Min.AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/07/2020).
Após o integral adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e a metade restante apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários.
Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial.
O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias.
Na sequência, deverão as partes manifestar-se.
Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê oar artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco, por fim, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: VALESKA SANTOS GUIMARÃES (OAB 80439/RJ), MARCOS CHUCRALLA MOHERDAUI BLASI (OAB 234781/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), JACQUES LABRUNIE (OAB 112649/SP), CRISTIANNE BARRETO REIS (OAB 89941/MG), DANIEL VALUANO BARROS MOORE (OAB 164208/RJ) -
27/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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21/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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19/12/2024 15:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 12:47
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:22
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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