TJSP - 1001955-70.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001955-70.2025.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marli de Lourdes Pereira Silva - Antonio Pedro da Silva -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Usucapião Especial por Abandono de Lar ajuizada por Marli de Lourdes Pereira Silva em face de Antonio Pedro da Silva.
Como requisito fundamental para a Ação de Usucapião, os documentos elencados na decisão de fls. 26/27 se fazem necessários à propositura da ação, consoante o disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, como também para comprovar o ato constitutivo do direito pretendido com a presente ação.
Importante observar ainda que os documentos colacionados com a exordial (págs. 8/46 do processo originário) sequer tem o condão de demonstrar quem deve figurar no polo passivo da ação (seja os proprietários registrais ou confrontantes), pois nada indicam a esse respeito, como também não há qualquer demonstração acerca da alegação de que os imóveis que se pretende usucapir se encontram discriminados e individualizados, pois não foi colacionado qualquer documento hábil a esse respeito, não bastando para tanto a mera indicação do endereço do imóvel.
Assim como não há, sequer, certidão negativado Registro de Imóveis competente para o referido fim de direito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de usucapião.
Insurgência da Autora quanto à determinação de emenda da inicial para, dentre outras deliberações, incluir os requeridos e confrontantes, com a regularização do valor da causa, que deve corresponder ao valor do venal do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial, além de juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel, certidão municipal na qual conste o nome da pessoa em que está cadastrado o imóvel e o valor venal do mesmo, certidão negativa de débitos municipais relativos ao imóvel, certidão do Distribuidor Cível em nome da Autora (vintenária) e planta e memorial descritivo do imóvel objeto da ação de usucapião.
Não acolhimento.
Inteligência do artigo 319, II, do CPC.
Providências indispensáveis à propositura da ação de usucapião e para a comprovação do ato constitutivo do direito.
Autora que não apresentou a documentação necessária para a correta individualização e identificação do imóvel que pretendem usucapir.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2371537-12.2024.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Ação de usucapião extraordinária - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo, sem resolução do mérito - Inépcia da inicial - Impossibilidade no caso - Petição inicial apta - Existência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, e condições da ação devidamente preenchidas - Documentos essenciais à propositura da ação - Imóvel sem inscrição em registro imobiliário - Adequação da ação de usucapião extraordinária com abertura da nova matrícula, em caso de procedência - Decisão prematura - Desconstituição do julgado para prosseguimento do feito - Sentença anulada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1116967-73.2021.8.26.0100; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Isto, posto, traga a parte: 1) cópia atualizada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo; 2) Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: a). de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (nos casos de usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); b) de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (nos casos de usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); c) de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (nos casos de usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único). 3) Incluir no polo passivo todas as partes que deverão receber citação/intimação (todos os réus, todos os proprietários dos lotes confrontantes). 4) Certidão de valor venal do imóvel, procedendo-se à retificação do valor dado à causa, o qual deve corresponder ao valor econômico/objeto desta ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se a decisão de fls. 26/27.
No mais, diga a parte autora quanto a ação de divórcio e usucapião alegada na petição de fls. 51/54, trazendo a certidão de objeto e pé.
Intime-se. - ADV: JOANE SILVA FERREIRA (OAB 394957/SP), CRISTIANE VILARINHO FERREIRA LEÃO (OAB 163623/MG) -
08/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:32
Concedida a Dilação de Prazo
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01/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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