TJSP - 4000314-18.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000314-18.2025.8.26.0157/SP AUTOR: FABIO TONIELO TRANSPORTESADVOGADO(A): RICARDO VALENTIM MOTTA (OAB SP100143) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Cubatão/SP.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta Lei o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Contudo, verifica-se dos autos que no caso em tela não se fazem presentes as hipóteses previstas no referido dispositivo legal.
Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo o ajuizamento da presente demanda na Comarca de Cubatão/SP, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, dispõe o enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.“ (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010). Dessa forma, também deverá a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, sob pena de indeferimento, comprovando sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, trazendo comprovação de sua qualificação tributária atualizada junto à Receita Federal; e cópia atualizada dos atos constitutivos, devidamente inscritos no respectivo registro.
Int.
Dil -
29/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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