TJSP - 0048112-54.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0048112-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1022286-43.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Espécies de Contratos - Amanda Maria de Freitas - Unique Moment Entretenimento e Participações Ltda. - 1.
De início, observo que a ação principal foi proposta como ação de exigir contas com o intuito de ver dissolvida a sociedade em conta de participação havida entre as partes, com a consequente prestação de contas da sócia ostensiva e pagamento de haveres.
Entretanto, após a prolação de sentença nos autos principais, a parte ora autora apresentou este incidente processual referente a liquidação de sentença por arbitramento para processamento da segunda fase da ação de exigir contas.
Apesar do equívoco procedimental, tendo em vista que, como cediço, a segunda fase do procedimento especial da ação de exigir contas deve correr nos autos principais, tendo em vista o atual andamento do feito, excepcionalmente, considero possível o processamento nestes autos, ausente qualquer prejuízo às partes.
Ademais destaco que apesar de ter a parte requerida apresentado peça classificada no sistema informatizado como "impugnação ao cumprimento de sentença", recebo a referida manifestação como mera petição, na medida em que sequer se trata este feito de cumprimento de sentença. 2.
Feitos os esclarecimentos, observo que a sentença proferida nos autos principais declarou: "a rescisão do contrato de sociedade em conta de participação celebrado entre as partes, aplicando-se, para fins de liquidação, o disposto no contrato firmado entre as partes e, subsidiariamente, as regras previstas no artigo 996 do Código Civil, a qual remete às normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual" (fl. 7).
Consequentemente, era caso de intimação da parte requerida de prestar contas sobre sua administração na sociedade em conta de participação, para verificar a existência de eventual valor devido à parte requerente a título de haveres.
Entretanto, por equivoco, à fl. 9, foi determinado à parte executada a apresentação de documentos para liquidação por arbitramento, em razão de ter sido instaurado, sem o prosseguimento do procedimento especial da ação de exigir contas nos autos principais.
De toda forma, fato é que a parte executada apresentou documentos que entendia necessário para justificar a impugnação ao valor apresentado pela exequente em sua inicial, em aparente prestação de contas sobre sua administração, de forma que entendo cumprido o disposto no artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, em relação à obrigação de apresentação de documentos elucidativos de suas contas pela parte requerida.
Diante da discordância entre as partes, não vejo como reconhecer, ao menos por ora, tenham sido prestadas de forma adequada as contas pela parte requerida, na medida em que "a segunda fase do procedimento especial da ação de exigir contas prevê que aquele obrigado a prestá-las (reconhecido na primeira fase) deverá apresentá-las na forma mercantil, com apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor" (TJSP; Apelação Cível 1002235-75.2018.8.26.0491; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020).
De todo modo, diante da apresentação de documentos e prestação de contas, não considero o caso de aplicar o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a análise, em prova pericial, da documentação apresentada nos autos.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Segunda Fase - Desnecessidade de apresentação de contas em forma mercantil - O fato de as contas não terem sido prestadas em forma mercantil não justifica, por si só, a aplicação da penalidade da parte final do § 5º do art. 550 do CPC/2015, de não se poder impugnar as contas apresentadas pelo autor, por haver necessidade de se apreciar as alegações da requerida e a documentação apresentada, com o devido julgamento, para o que, contudo, há necessidade de realização de prova pericial contábil, não se podendo ter como incontroversas as contas apresentadas pelo autor - Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1001235-41.2021.8.26.0004; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024 - grifado).
Assim, verifico a necessidade de dilação probatória, especificamente com a produção de prova pericial, para que seja apuradas as contas do requerido, nos termos dos artigos 550, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.1.
De acordo com precedentes desta Corte, na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.196/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020 - grifado).
Assim, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido as contas referentes à administração da parte requerida na sociedade em conta de participação havida entre as partes, bem como a apuração de eventuais valores a serem pagos em favor da parte requerente em razão da dissolução da sociedade.
Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial, para que seja esclarecido o ponto controvertido acima fixado.
Para produção da prova pericial, nomeio como perito VERIFIC PERÍCIAS FORENSES, que deverá ser intimado por e-mail, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial.
O adiantamento dos honorários será feito por ambas as partes, rateando-se meio a meio os valores, tendo em vista que a prova é requerida de ofício, observado o artigo 95 do Código de Processo Civil, bem como o fato de que, como já mencionado, não se trata de liquidação por arbitramento, mas sim de segunda fase de ação de exigir contas.
Após o adiantamento integral dos honorários periciais, com o depósito da quantia devida por cada parte nos autos, o pagamento do perito será realizado metade no início dos trabalhos e metade ao final, após prestados os esclarecimentos necessários.
Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial.
O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias.
Na sequência, deverão as partes manifestar-se.
Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Cumpra-se. 4.
Intimem-se. - ADV: LUCAS BRANDAO BORGES CAIADO (OAB 373798/SP), LEONARDO CHÉR (OAB 173964/SP), BRUNO HENRIQUE CECCARELLI GONÇALVES (OAB 345220/SP) -
27/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 23:54
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 22:05
Suspensão do Prazo
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13/01/2025 23:36
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 15:55
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 21:47
Suspensão do Prazo
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12/11/2024 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2024 00:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 14:33
Recebida a Petição Inicial
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04/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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