TJSP - 1001085-24.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001085-24.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Juliana Santos Pereira -
Vistos.
Concedida oportunidade para a apresentação de documentos necessários à propositura da ação, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não atendida a decisão judicial, a parte autora deve suportar a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 321, parágrafo único, do mesmo Diploma.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do referido estatuto processual.
Oportunamente, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, providencie-se o cancelamento da distribuição do feito, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP) -
09/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 03:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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