TJSP - 4013408-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:33
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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04/09/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013408-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RITA DE CASSIA GUIOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MACHADO (OAB SP256818) DESPACHO/DECISÃO Regularize o(a) autor(a) a procuração, apresentando relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, pois a assinatura eletrônica lançada carece de qualquer indicativo que propicie a apuração da confiabilidade do meio utilizado e para que possa ser associada ao signatário, de maneira unívoca, nos termos do parecer aprovado em decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no Processo n.º 2021/100891 (DJe 02/08/2024, p. 6, do Caderno Administrativo). Prazo, 15 dias, sob pena de serem reputados inválidos os atos praticados.
Aduz a autor que identificou perfis falsos na rede social Instagram (https://www.instagram.com/rita.corna?igsh=MTVxamRiaXV3ZG82Mw=); https://www.instagram.com/linguiceira2025?igsh=azd5YzFpMWE0d2s3) com o intuito de difamá-la afetando sua honra e dignidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, a identificação de seu criador, bem como a suspensão dos perfis ACOLHO em parte o pedido de tutela de urgência.
Hodiernamente, as redes sociais são fonte de divulgação e transmissão de informações, como consectário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, insculpido no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
No entanto, tal direito não é absoluto.
Eventuais abusos cometidos quando de sua utilização, notadamente causadores de danos aos direitos da personalidade, exigem inibição e reparação, conforme disposto no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.
Diante disso, incumbe a quem pretende reparação de eventuais danos, requerer ao provedor a entrega dos dados do criador da conta Diante disso, ACOLHO O PEDIDO de identificação do criador e DETERMINO À RÉ Facebook que forneça os dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelos perfis (https://www.instagram.com/rita.corna?igsh=MTVxamRiaXV3ZG82Mw=); https://www.instagram.com/linguiceira2025?igsh=azd5YzFpMWE0d2s3).
Quanto à suspensão dos perfis, conforme consulta aos links indicados, os perfis não estão ativos, ademais, é necessário que se apure quem é o responsável pelos perfis e que o indivíduo componha a lide para que possa ser apreciada a medida de suspensão da conta.
A tutela deve ser cumprida sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$1.000,00, sem prejuízo de outras medidas, previstas no inciso IV do art. 139 do CPC.
A AUTORA PODERÁ ENCAMINHAR CÓPIA DO PRESENTE À RÉ, PARA AGILIZAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:24
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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29/08/2025 14:24
Despacho
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25/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31838, Subguia 31309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 31838, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31309&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - RITA DE CASSIA GUIO - Guia 31838 - R$ 219,45
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19/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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