TJSP - 1001546-78.2024.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001546-78.2024.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adilson Cezar Baião - Universo Online S/A - Diante de todo o exposto, julgo improcedentes o pedido principal e o pedido contraposto, e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção.
Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 373/2023 (D.J.E de 07/06/2023, pág. 04, republicado em 14/06/2023, pág.11), consta-se o inteiro teor do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024) e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs.14/17), com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada por Conciliador/Mediador, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024 (D.J.E de 09/08/2024, pág.04), valor este que também é considerado como despesa processual, juntando o comprovante nos autos." Tal recolhimento deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas do protocolo de interposição do recurso inominado, sem nova intimação, devendo a parte observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 5 da Lei nº 9.099/95).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADILSON CEZAR BAIÃO (OAB 203319/SP) -
10/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 19:52
Expedição de Carta.
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22/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 19:04
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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