TJSP - 1510650-63.2021.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510650-63.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Scopel Empreendimentos e Obras S/A -
Vistos.
Noticia a exequente a adesão do executado ao programa de parcelamento da dívida (fls. 99 e 100/101), postulando a manutenção de eventuais constrições realizadas.
Fundamento e decido.
Considerando que a determinação judicial da constrição de ativos financeiros do executado se deu anteriormente à adesão ao parcelamento da dívida fiscal, a penhora deva ser mantida até o integral cumprimento do acordo.
Nesse sentido já se posicionou o E.
TJSP: "TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e ITBI EXERCÍCIOS DE 2010, 2011 e 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Decisão que indeferiu o desbloqueio do valor penhorado Recurso do executado.
LEVANTAMENTO DA PENHORA IMPOSSIBILIDADE A adesão ao parcelamento tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional Entretanto, tal suspensão não enseja o levantamento da constrição anteriormente realizada, conforme tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1012 (Recursos Especiais nº 1.767 .406/PA, 1.703.535/PA e 1.696 .270/MG) Conforme decidido por aquela E.
Corte, em tais hipóteses a penhora em dinheiro pode, excepcionalmente, ser substituída tão somente por fiança bancária ou seguro garantia, diante da comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade do credor - Precedentes desta C.
Câmara.
No caso dos autos, observa-se que, após a penhora de ativos financeiros em nome do agravante, houve a celebração de acordo de parcelamento dos débitos objeto da execução fiscal Ocorre que, como o acordo é posterior à constrição, a penhora deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo .
Decisão mantida Recurso desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2242221-77.2023.8 .26.0000 Taubaté, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 29/01/2024, Data de Publicação: 29/01/2024).
Ante o exposto, DEFIRO a suspensão da presente execução fiscal pelo período de 360 dias, conforme requerido pela exequente, devendo serem mantidas as constrições pecuniárias realizadas até que seja noticiado o cumprimento integral do acordo.
Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2025 06:10
Decisão Determinação
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23/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:33
Decisão Determinação
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:36
Processo Suspenso por 1 ano
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10/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/04/2024 12:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/09/2023 09:52
Bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 15:26
Expedição de Carta.
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17/11/2022 15:19
Expedição de Carta.
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24/11/2021 22:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
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13/10/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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