TJSP - 1038522-07.2022.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038522-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Telecom Torres Torres para Celulares Ltda - Merchant Equity Telecom Ltda - Merchant Equity Telecom Ltda - Telecom Torres - Torres Para Celulares Ltda. -
Vistos.
Fls. 5.822/5.841: Trata-se de tutela de urgência cautelar, requerida em caráter incidental, apresentada pela Parte Requerida MERCHANT EQUITY TELECOM LTDA. ("MET") no bojo da presente ação indenizatória que contende com a Parte Requerente TELECOM TORRES - TORRES PARA CELULARES LTDA. ("Telecom Torres").
Em resumo, alegou que paralelamente à presente demanda tramita ação de consignação em pagamento proposta pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, em 18.10.2021, com fundamento no art. 547 do CPC, por meio da qual esta empresa procedeu ao depósito judicial da contraprestação devida em decorrência do Contrato Máster, sob a alegação de que haveria manifesta insegurança sobre quem seria o legítimo credor de referidos valores, se a Telecom Torres ou a MET.
Narrou que referida ação, atualmente em fase de recurso, tramitou perante a 34ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, sob o nº 1112120-28.2021.8.26.0100.
Disse que, após a distribuição da ação consignatória, foi proferido despacho autorizando o depósito judicial de valores pela TELEFÔNICA BRASIL S/A e determinando a citação de MET e Telecom Torres, requeridas naqueles autos, além das credoras, SQN CAPITAL e ABILITY, que passaram a integrar a lide oportunamente, sendo que, desde então, a TELEFÔNICA BRASIL S/A procede com os depósitos dos recebíveis devidos no âmbito do Contrato Master naquele Juízo.
Adicionou dizendo que, atualmente, encontra-se em vigor acórdão do E.
TJSP autorizando o levantamento da integralidade dos recebíveis devidos pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, no âmbito do Contrato Master, em razão da cessão das Torres integrantes da "Parcela Remanescente", dentre as quais encontram-se diversas torres que seriam de titularidade da MET.
Defendeu que, estando em discussão nesta demanda a titularidade das torres abarcadas pelo Contrato Master, não deve ser permitido o levantamento, pela Autora, de recebíveis de torres que pertencem à Ré, sob pena de enriquecimento sem causa da Autora, e imenso prejuízo para a Ré, sob a alegação de que jamais conseguirá recuperar tais valores.
Nesse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência cautelar incidental para que os recursos oriundos do Contrato Master sejam mantidos em depósito em conta judicial, permitindo a correta distribuição entre a Autora e a Ré, até o transito em julgado da decisão definindo a titularidade das torres.
Subsidiariamente, requer-se seja determinada a prestação de caução idônea pela Autora para o levantamento de quaisquer valores depositados no âmbito da ação consignatória.
Juntou documentos (fls. 5.842/5.925).
Antes de abrir o contraditório, sobreveio manifestação da Autora (fls. 5.926/5.944).
Aduziu que o pedido é descabido, pois formulado com o objetivo de impedir que a Autora receba valores que já foram reconhecidos como de sua titularidade, por decisão judicial transitada em julgado, contra a qual a Ré não recorreu aos tribunais superiores, em clara violação à autoridade judiciária prolatora da referida decisão.
Alegou que o pedido de tutela não tem relação com o pleito reconvencional, por meio de um pedido de arresto, cujos fundamentos são objeto de perícia técnica em andamento no presente processo.
Contextualizou o ocorrido na ação consignatória e destacou que a única discussão recorrida aos Tribunais Superiores diz respeito aos critérios de fixação de honorários.
Destacou que inexiste qualquer título a respaldar o seu pedido de arresto e que não há qualquer presunção de titularidade sobre as torres, estando pendente ainda prova pericial nestes autos.
Disse que a Ré adota comportamento contraditório ao formular o pedido liminar comparando-se com a sua postura na ação consignatória e com outras ações perante o Poder Judiciário.
Asseverou que não há periculum in mora e que o único argumento da Ré é hipotético, isto é, que diante da utilização dos recebíveis na ação consignatória para o pagamento de dívidas não reste valores para viabilizar o recebimento futuro pela Ré, sem que a Ré tenha comprovado que a Autora não conseguirá arcar com as suas despesas ou com eventuais valores que sejam reconhecidos como devidos nesta ação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida.
Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM).
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência formulada pela parte autora, pelos motivos abaixo declinados.
Não há probabilidade no direito alegado pela Ré para a obtenção da tutela cautelar de arresto dos recebíveis objeto da ação consignatória por pelo menos 3 motivos.
O primeiro motivo é que não há título jurídico formado nesta ação que ampare o pedido formulado pela Ré.
A demanda reconvencional formulada pela Ré é declaratória e, havendo crise de certeza sobre o direito que a Ré alega no seu pleito, foi determinada a produção de prova pericial, a qual ainda se encontra em trâmite.
No atual estado do processo, é forçoso reconhecer que não há como se dizer que a Ré - tampouco a Autora - possuem o direito em disputa nos presentes autos.
O segundo motivo, ligado ao primeiro, é que, sem um título que dê fundamento ao pedido de arresto de recebíveis em outro processo, falta a este Juízo competência para decidir o destino de recursos que estão sendo distribuídos na ação consignatória.
Vale destacar, neste ponto, que na ação consignatória mencionada, não só já foi prolatada sentença, como acórdão do E.
TJSP, cujo conteúdo meritório já transitou em julgado, ficando pendente apenas questões relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais a ser dirimidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Caso a Ré discorde de como está sendo distribuído os valores depositados na referida ação consignatória, assim, deve levar o seu pleito ao juízo competente.
E o terceiro motivo é que o pedido extrapola o objeto desta lide, pois os recebíveis do Contrato Master (objeto da ação consignatória) não fizeram parte do pleito reconvencional da Ré-Reconvinte.
Assim, não faz sentido esse Juízo exercer cognição sumária de algo que não será objeto de sua cognição exauriente no futuro.
Mas não é só.
Também não foi demonstrado o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
O pedido de arresto dos recebíveis baseia-se em meras conjecturas e hipóteses no sentido de que, no futuro e eventualmente, a Autora possa não ter recursos para pagar a Ré, caso ela se sagre vencedora nesta lide.
O arresto cautelar é medida gravosa e demanda comprovação efetiva de dilapidação patrimonial, o que inexiste nos autos e não é suficiente alegações meramente hipotéticas.
Nessa ordem de ideias, mostra-se desproporcional a concessão de arresto cautelar com o fim de obstar o recebimento de valores na ação consignatória, sem que haja comprovação nos autos de que, sem a retenção de tais valores, a Autora ficará impossibilitada de pagar a Ré em caso de futura e eventual condenação nestes autos por não ter patrimônio suficiente para tanto, ou seja, sem que haja comprovação de que o pleito reconvencional sofra algum perigo.
Isso porque sem a pertinente demonstração de que esteja a Autora a dilapidar patrimônio ou a ocultar-se visando a evadir-se do pleito reconvencional o que, frisa-se, nem sequer restou definido nestes autos, pois a perícia está em trâmite - revela-se a medida absolutamente desproporcional, e o seu eventual deferimento representaria perigo de dano reverso à Autora.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJSP: Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento de tutela de urgência para arresto cautelar de bens.
Ausência de comprovação de dilapidação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo.
Desnecessidade de medida excepcional antes da citação.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de bens (ativos financeiros via Sisbajud, veículos via Renajud e bens móveis e imóveis) no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação dos requisitos para concessão de tutela de urgência cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4.
No caso, a parte agravante não comprovou risco concreto de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens que justifique medida de arresto antes da citação. 5.
A alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade no âmbito do incidente de desconsideração demanda contraditório e instrução probatória, sendo incabível decisão de constrição patrimonial nesta fase inicial do incidente. 6.
A medida de arresto cautelar é excepcional e deve ser aplicada apenas com prova inequívoca de fraude ou risco concreto à satisfação do crédito, o que não ficou demonstrado nos autos.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E.
Corte e desta E.
Câmara (TJSP; Agravo de Instrumento 2371467-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024 grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e outras Avenças - Decisão que INDEFERIU, por ora, a tutela antecipada visando a indisponibilidade de todos os ativos financeiros de titularidade dos executados, via SISBAJUD, por não haver, motivo que a justifique, devendo aguardar o contraditório - IRRESIGNAÇÃO da empresa exequente - Pretensão de arresto cautelar de bens e ativos financeiros em nome dos executados, via SISBAJUD - DESCABIMENTO - Medida prematura e desproporcional - Impossibilidade de arresto de ativos financeiros antes da primeira tentativa de citação dos executados - Não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou indício de dilapidação patrimonial - Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reapreciada após a efetiva tentativa de citação da parte executada - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022693-07.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024 grifado).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza cautelar formulado pela Ré.
Intime-se. - ADV: VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB 241779/SP), GABRIELA FARIA FREIRE (OAB 245881/RJ), LETICIA PROVEDEL DA CUNHA (OAB 241779/SP), MARILIA CANTO GUSSO (OAB 246766/SP), CÁSSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), CÁSSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ) -
27/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2024 03:19
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 03:56
Suspensão do Prazo
-
11/12/2022 02:55
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/08/2022 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 21:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 22:29
Decisão
-
21/04/2022 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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