TJSP - 4011528-83.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011528-83.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: LUCAS ROBERTO SILVA DE ABREUADVOGADO(A): JONATHAN MARK SANTOS LIMA (OAB SP443544)EXECUTADO: PROMOB SOFTWARES S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RENATO ZUCO (OAB RS039201)ADVOGADO(A): MARCOS DAL'CASTEL (OAB RS133499) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA
Vistos.
O depósito do evento 8 foi realizado para fins de pagamento, razão pela qual defiro o levantamento em favor da parte credora, observado o formulário MLE apresentado, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. Após a juntada do formulário preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente que, no prazo de cinco dias após a transferência eletrônica, deverá se manifestar quanto à satisfação do crédito, presumindo-se a aceitação, no silêncio, caso em que os autos serão extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:32
Deferida a destinação de valores
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03/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011528-83.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: LUCAS ROBERTO SILVA DE ABREUADVOGADO(A): JONATHAN MARK SANTOS LIMA (OAB SP443544)EXECUTADO: PROMOB SOFTWARES S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RENATO ZUCO (OAB RS039201)ADVOGADO(A): MARCOS DAL'CASTEL (OAB RS133499) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA
Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida.
Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE). Havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
Caso ocorra depósito incontroverso, realizado no prazo para pagamento e confirmado por manifestação do devedor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.
Após o levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, parágrafo 3º do CPC, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD.
Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora.
Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado.
Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera a providência do item “3”, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
Caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD.
Restando infrutífera, fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER.
Com as respostas do item “5”, caso sejam localizados bens, diga a parte credora.
Na hipótese de as diligências resultarem negativas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida, certidão de crédito para permitir futura execução.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:18
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:31
Distribuído por dependência - Número: 40012380920258260002/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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