TJSP - 1502250-63.2025.8.26.0548
1ª instância - 02 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 16:49
Juntada de Mandado
-
16/09/2025 16:49
Juntada de Mandado
-
16/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
16/09/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502250-63.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MURILIO ALESSANDRO GEMIN - Fls. 188/194 e 197/198: Inicialmente, não há qualquer nulidade a ser declarada, seja em relação à atuação dos guardas municipais, seja quanto ao ingresso no domicílio do acusado.
Consta dos autos que guardas municipais, ao receberem informações sobre o furto de mercadorias que estavam sendo transportadas em um caminhão da empresa "Braspress Transportadora", e rastrearem o referido veículo, lograram localizar o acusado na posse da res furtiva, logo após ele ter efetuado a venda de um equipamento de som furtado a seu vizinho.
Além de estar com parte da carga furtada em seu carro, o acusado afirmou que o restante estaria dentro de sua residência, onde também armazenava entorpecentes, o que deu ensejo ao ingresso no imóvel.
Assim, os guardas tinham fundadas razões para agir e ingressar no imóvel, confirmadas a posteriori, inexistindo qualquer ilegalidade a este respeito.
Quanto à atuação dos guardas municipais, confira-se: "Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação - Questionamento da prova obtida a partir da atuação da Guarda Civil Municipal - Fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência flagrancial - Exegese do artigo 301, 'caput', do Código de Processo Penal - Precedentes - Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal que, no âmbito do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995/DF, firmou entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e, em recente decisão com repercussão geral reconhecida (Tema 656), julgou a constitucionalidade do exercício, em ações de segurança urbana, pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário - Matéria preliminar rejeitada - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva (...) - Recurso desprovido." (TJSP.
Apelação nº 1526503-42.2024.8.26.0228.
Rel.
Desa.
Cláudia Fonseca Fanucchi.
J. 28/02/25).
As demais questões dizem respeito ao mérito e serão analisadas por ocasião da sentença.
Ante o exposto, uma vez ausentes as hipóteses dos artigos 395 e 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito.
A fim de evitar prejuízo ao réu preso, considerando que as audiências telepresenciais proporcionam agilidade ao juízo e ao processo, dispensando situações como escolta, expedições de cartas precatórias, comparecimento de pessoas com dificuldade de locomoção, além de evitar o deslocamento de policiais e testemunhas com prejuízo ao trabalho e, principalmente, que os casos criminais são urgentes, já que podem ser alcançados pela extinção da punibilidade, nos termos da Resolução 481/22 do CNJ, artigo 4º, §1º, inciso I, designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2025, às 15:00 horas.
Providencie-se o necessário.
As partes e as testemunhas deverão informar endereço de e-mail e nº de telefone, no ato da intimação ao Oficial de Justiça que deverá certificar, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual".
No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possua meios para participar da audiência virtual, o Oficial de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum (Bloco D - sala 01/02 ou Bloco A - sala 215), no dia e horário acima designados, certificando-se.
No mais, ante o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Poder Judiciário), o presente despacho servirá de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail.
Sem prejuízo, desde já, também autorizo a expedição de mandados simultâneos para parte/testemunha que possuam mais de um endereço cadastrado nos autos.
Cobrem-se eventuais laudos periciais e certidões de antecedentes faltantes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intimem-se. - ADV: EDER PEREIRA BAHIA (OAB 287830/SP) -
02/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 03:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
11/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/07/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:53
Recebida a denúncia
-
03/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:49
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/07/2025 14:49
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 12:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:59
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 11:59:21, 2ª Vara Criminal.
-
22/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 06:25
Mudança de Magistrado
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22/05/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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