TJSP - 0001350-59.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001350-59.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso, isto é, com lastro nos documentos juntados com a inicial e com a contestação (Art. 355 e incisos do CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por Selmo Eugênio da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. alegando, em resumo, que atuava como motorista de aplicativo desde novembro de 2018, tendo realizado mais de 15.000 corridas e mantido avaliação de 4,98 na plataforma.
Sustentou que, após questionar a ausência de repasse de valores por parte da Uber, teve sua conta bloqueada de forma definitiva em 2 de outubro de 2024, sem justificativa plausível.
Afirmou que o bloqueio foi uma retaliação pela cobrança legítima dos valores não pagos, o que o impediu de exercer sua atividade profissional, gerando prejuízo material estimado em R$ 20.000,00 e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a reativação da conta, o pagamento dos valores retidos, indenização por danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência.
Em contestação a ré sustentou que não há relação de consumo entre as partes, pois o autor não seria destinatário final dos serviços, tratando-se de relação civil regida pelo Código Civil.
Argumentou que a desativação da conta ocorreu por justo motivo, em razão de conduta temerária do autor, que teria ameaçado funcionários da empresa em atendimento presencial, além de registros de má conduta e direção perigosa relatados por usuários.
Alegou que o autor foi devidamente notificado sobre a desativação e teve oportunidade de apresentar contraditório.
Impugna os pedidos de indenização, afirmando que não há prova dos lucros cessantes alegados, que os valores brutos devem ser descontados dos custos operacionais e que eventual condenação deve se limitar ao prazo contratual de sete dias.
Requereu a improcedência da ação, com base na liberdade contratual, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável.
Em sede de réplica o autor reiterou o pedido de tutela antecipada, destacando sua situação de emergência financeira e a necessidade de reativação da conta para garantir sua subsistência, sustentando que a decisão que indeferiu a liminar não considerou adequadamente os elementos probatórios e os precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito ao trabalho e à ampla defesa em casos de bloqueio arbitrário por plataformas digitais.
O pedido é improcedente.
Primeiramente, consigna-se que o contrato firmado entre as partes foi celebrado visando a parceira das partes na prestação de serviços aos consumidores, que são os passageiros, utilizando-se do aplicativo como meio para a prestação dos serviços de transporte, portanto, não é o autor o destinatário final dos serviços da ré, razão pela qual não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos restou incontroverso que o autor prestou serviços como motorista através da plataforma da requerida e que seu cadastro foi por ela desativado.
De acordo com o contrato que celebraram, qualquer das partes poderia rescindir a avença, de forma motivada ou não, a qualquer tempo na forma da cláusula 12 (fls. 156).
A regra contratual prevê que a rescisão imotivada pode ser realizada, mediante envio de notificação com sete dias de antecedência, e de forma motivada, imediatamente.
Devem ser respeitados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratação.
O próprio Código Civil, em seu artigo 421, prevê que A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual..
Com efeito, se as partes podem rescindir de forma imotivada o contrato celebrado, tem-se que a irresignação do autor carece de fundamento e a pretensão de sua manutenção da plataforma não comporta acolhimento.
Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Neste sentido também segue a jurisprudência no E.
TJSP: APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER Ação proposta por motorista visando à reintegração ao serviço e indenização Caso em que houve prévia advertência sobre as imputações de usuários sobre conduta inconveniente do autor Direito de defesa assegurado - Prevalência da liberdade de contratação - Inteligência do art. 421 do Código Civil - Contrato que autorizava o descredenciamento do motorista, em caso de infração contratual - Justa causa para bloqueio do acesso do autor à plataforma verificada Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011991-73.2022.8.26.0037; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e por lucros cessantes.
Bloqueio da conta do autor na plataforma Uber.
Sentença de improcedência da ação.
Recurso apresentado pela parte autora, que pugna pela reforma da r. sentença, com o reconhecimento da procedência da ação.
Exame: preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Código de da Comunidade Uber que veda a prática de aceitação de corrida, sem a intenção de concluir.
Alta taxa de cancelamentos pelo motorista comprovada pela ré, além da existência de reclamações dos usuários sobre imprudência no trânsito e presença de pessoa não autorizada no veículo, as quais, ainda que de anos anteriores, demonstram má conduta do motorista.
Possibilidade de rescisão do contrato sem aviso prévio caso seja constatada violação às regras de uso da plataforma.
Violação aos termos de uso configurada.
Desativação da conta que não se mostrou abusiva.
Ausência de prática de ato ilícito pela apelada, o que afasta o dever de indenizar.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006008-12.2022.8.26.0161; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência.
Descredenciamento de aplicativo de transporte de passageiros.
Rescisão unilateral pela empresa provedora do aplicativo.
Autonomia da vontade das partes.
Liberdade de contratação.
Exercício regular de direito na seleção de parceiros.
Comprovação de reclamações dos usuários por comportamento inapropriado do motorista.
Telas sistêmicas juntadas pela ré que detalham as ocorrências, sem impugnação especifica.
Prova impugnada genericamente pelo autor.
Decisão da empresa pelo descredenciamento permanente do motorista.
Abusividade não configurada a caracterizar dano moral.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004033-74.2022.8.26.0477; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Intermediação de transporte por meio de plataforma digital.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Descredenciamento do motorista autor que ocorreu em razão de diversas reclamações realizadas pelos usuários.
Infração ao Termo de Uso eleito pelas partes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010198-81.2022.8.26.0625; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) APELAÇÃO "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" Descredenciamento do autor, motorista de plataforma digital de transporte de passageiros (Uber) - Rescisão unilateral pela empresa Verificada a existência de reclamações de natureza grave, contra o autor Sentença de improcedência Insurgência recursal do autor - Impossibilidade de reintegração do autor no quadro de motoristas da ré - Princípio da autonomia da vontade (cláusula 12.1 do contrato firmado entre as partes) Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1059056-72.2022.8.26.0002; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Julgada improcedente a ação
-
08/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:39
Audiência Realizada Inexitosa
-
27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 22:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 15:34
Expedição de Carta.
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07/03/2025 07:42
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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