TJSP - 1008152-02.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Busto de Lima (OAB 361624/SP) Processo 1008152-02.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renan Rici de Sá - Posto isso, INDEFERE-SE a tutela antecipada de urgência pleiteada.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se e Intime-se. -
24/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 09:35
Expedição de Carta.
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24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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