TJSP - 1000305-23.2025.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000305-23.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sebastiana Aparecida Prudente do Império - Banco Bradesco S/A - Vistos em saneador.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SEBASTIANA APARECIDA PRUDENTE DO IMPÉRIO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A autora alegou, em síntese, que: (i) é beneficiária do INSS com o benefício NB 133.484.895-2 e procurou o banco requerido com a finalidade de obter empréstimo consignado convencional; (ii) o banco réu, em vez de realizar o empréstimo consignado solicitado, efetuou operação diversa, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que fosse adequadamente informada sobre esta modalidade; (iii) não foi cientificada de que o empréstimo se dava na modalidade de cartão de crédito, nem sobre o comprometimento de sua margem consignável, tratando-se de pessoa idosa e de conhecimento limitado sobre tais operações financeiras; (iv) a operação realizada não possui previsão para o fim dos descontos, gerando descontos por prazo indeterminado, uma vez que os valores mensais abatem apenas juros e encargos, nunca amortizando efetivamente a dívida; (v) recebe desconto mensal de R$ 162,86 em seu benefício previdenciário de forma indevida, referente à reserva de margem consignável de cartão de crédito que não solicitou; (vi) o cartão enviado encontra-se bloqueado, comprovando que jamais foi utilizado ou efetivamente solicitado; (vii) houve violação aos princípios da informação e transparência do Código de Defesa do Consumidor, bem como descumprimento da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, especificamente quanto à ausência de autorização expressa e por escrito; (viii) a prática constitui venda casada e envio de cartão não solicitado, configurando dano moral in re ipsa nos termos da Súmula 532 do STJ; (ix) sofreu desvio produtivo, sendo obrigada a despender tempo e esforços para tentar resolver problema criado pelo fornecedor.
Nesse cenário e discorrendo sobre o direito aplicável, pleiteou a procedência dos pedidos para: (a) determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS; (b) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (c) determinar, em fase de liquidação de sentença, a amortização dos valores descontados em caso de saldo devedor, com fixação de data-fim, ou a devolução em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC em caso de saldo credor.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de evidência.
Juntou procuração e documentos (fls. 24-112).
Com a sua emenda (fls. 117-123), a inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, ao passo que a tutela de evidência foi indeferida (fls. 124-126/129).
Citado (fl. 136), o réu apresentou contestação (fls. 198-230) e alegou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da demandante.
No mérito, afirmou, em suma, que (i) a parte autora possui desde 13/09/2016 o Cartão de Crédito Elo INSS Consignado com final 9750 e que essa modalidade de cartão é solicitada e emitida exclusivamente nas agências Bradesco; (ii) o cartão foi desbloqueado em 01/07/2022 por meio de telefone/token, demonstrando inequívoca concordância com o produto; (iii) a autora utilizou o cartão para efetuar compras conforme fatura de 08/11/2016 e utilizou a opção de saque antecipado de R$ 1.050,00 em 01/07/2022; (iv) o endereço constante nas faturas é o mesmo indicado na inicial, sendo incontroverso o recebimento do cartão e das faturas; (v) a contratação atendeu às exigências da IN/INSS nº 138/22, respeitando o limite de 5% do benefício para operações de cartão de crédito consignado; (vi) o banco disponibiliza transparência contratual através de regulamento em seu site; (vii) a RMC (Reserva de Margem Consignável) trata-se de valor reservado mensalmente para pagamento da fatura, sendo transformado em desconto apenas quando há gastos com o cartão; (viii) não houve qualquer falha na prestação de serviços, inexistindo ato ilícito; (ix) a situação não ultrapassou o mero dissabor, não configurando dano moral; (x) não há que se falar em restituição de valores, vez que não foi demonstrado ato ilícito; (xi) caso seja declarada a nulidade do contrato, requer a compensação do crédito de R$ 1.050,00 liberado em favor da autora, sob pena de enriquecimento sem causa; e (xii) a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo verossimilhança nas alegações que justifique a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (fls. 138-194/231-422).
Sobreveio réplica (fls. 423-446).
Instadas a especificarem as provas, a autora permaneceu inerte (fl. 451) e o réu pleiteou a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É a síntese do essencial.
Passo a sanear o feito.
As partes encontram-se regularmente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
De início, assento que é aplicável à hipótese a legislação consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo por equiparação, prestando o réu serviços, tendo a autora como consumidora em potencial (art. 17 da Lei 8.0878/90), visto que, alegando não ter mantido relação jurídica com o réu, vê-se atingida pelos efeitos de atos tomados dentro do mercado de consumo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A ausência de requerimento administrativo não é pressuposto ou condição de procedibilidade da ação.
O interesse processual no caso dos autos independe de esgotamento da via administrativa em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerida se opôs ao pedido formulado, revelando que a parte autora não obteria êxito na formulação de reclamação administrativa junto à empresa ré.
Não há nulidades para sanar ou irregularidades para suprir, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, de modo que declaro o feito SANEADO.
Desta feita, fixo como pontos de fato e de direito controvertidos: (a) a celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela autora; (b) a existência de falha na prestação de serviços pela ré; (c) se eventual repetição deve se dar em dobro ou de forma simples; (d) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, qual seria a extensão.
Para solução das questões de fato controvertidas e o consequente deslinde da controvérsia, entendo ser desnecessária a produção da prova solicitada pela parte requerida, visto que tais pontos já encontram sua elucidação apenas na prova documental acostada aos autos.
Com efeito, cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, INDEFIRO a produção da prova oral (depoimento pessoal da autora), por ser desnecessária ao esclarecimento da lide, além disso, já foi apresentada sua versão dos fatos junto com a exordial.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes de que o pedido de esclarecimentos ou ajustes não tem como objetivo a reforma da decisão - o que só pode ser obtido por meio de recurso adequado.
Ao final, nada mais sendo requerido, conclua-se para sentença.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:14
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 06:02
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 04:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:55
Expedição de Carta.
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06/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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03/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 01:40
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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