TJSP - 1002868-05.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002868-05.2025.8.26.0568 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Jose Samuel de Castro Filho -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança contra o Secretário de Estado de Saúde - São Paulo e Departamento Regional de Saúde de São João da Boa Vista em busca de medicação DAROLUTAMIDA 300mg.
Relatório às fls. 114/116. É o relatório.
DECIDO.
I- DA LIMINAR A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a aparência do bom direito, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, num primeiro juízo de mera verossimilhança, e o fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave ou de difícil reparação.
Em outras palavras: a liminar em mandado de segurança é medida que fica a critério do juiz, que ao examinar a inicial e os documentos anexados pode concedê-la, ou não, de acordo com o seu livre convencimento, não podendo o tribunal substituí-lo nesta questão, a menos que a decisão seja teratológica ou de manifesta ilegalidade.
A respeito do tema, anota Theotônio Negrão: A liminar em mandado de segurança é o ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adedre ao magistrado.
Somente se demonstrada a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior (Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, Saraiva, 37ª ed., pág. 1828, nota 21b ao art. 7º da lei nº 1.535/51).
E, ainda, como elucida Hely Lopes Meirelles: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º , II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento: não afirma direitos; nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de injunção, Hábeas Data, 17ª ed.
Atual., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 58).
De acordo com o TEMA 6 do STF, quando do julgamento do RE 566471: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." E, de acordo com o Tema 1234 do STF "(...) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)".
No caso em testilha, oi impetrante não cumpriu integralmente a decisão proferida às fls. 116114/116, notadamente com relação aos requisitos dos temas 106 do STJ e 06 do STF, Quanto à incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, a decisão determinou que o impetrante apresentasse suas últimas três declarações de imposto de renda (exercícios de 2023, 2024 e 2025).
Na inicial, o impetrante se qualificou como "administrador de Empresas".
Logo, apesar de o impetrante ter afirmado que não aufere renda e que as custas foram pagas por sua esposa, ele não apresentou as declarações de imposto de renda ou os demais documentos financeiros solicitados, o que é essencial para comprovar a alegada hipossuficiência.
Além disso, não vislumbro nos autos indicação expressa de quem compõe o núcleo familiar para fins de aferição do referido requisito, se apenas o impetrante e sua esposa, ou a inclusão de outro familiar.
Por sua vez, com relação à imprescindibilidade e ineficácia dos tratamentos do SUS, a documentação, a princípio, limita-se a atestar a necessidade da Darolutamida, mas sem apresentar as evidências científicas exigidas para fundamentar a ineficácia das alternativas oferecidas pelo sistema público de saúde.
No mais, quanto ao esclarecimento sobre o atendimento por convênio médico, o impetrante não trouxe essa informação, o que seria crucial para a análise do caso, e a ausência de resposta impede a avaliação completa da situação.
O impetrante não comprovou nos autos os requisitos consignados nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" DO Tema 6 do STF) e, consequentemente, do item " i' e ii" (do Tema 1234 do STF), ônus que lhe competia.
Assim, não vislumbrando presentes os requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada.
III- DA NOTIFICAÇÃO E CIENTIFICAÇÃO Notifique-se à Autoridade coatora, via correio-AR, enviando-lhe senha do processo digital, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações.
Após o recolhimento da taxa necessária, cientifique-se o Procurador da Fazenda Estadual, via portal eletrônico, enviando-lhe senha do processo digital.
IV- DO MINISTÉRIO PÚBLICO Decorrido o prazo de 10 dias para informações, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ELISABETH MARIA PEPATO (OAB 85889/SP) -
02/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005868-62.2025.8.26.0196
Fernando Antonio de Paula
Reinaldo Jose Soares
Advogado: Jose Editis David
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 12:08
Processo nº 1002329-46.2024.8.26.0383
Cooperativa de Credito com Interacao Sol...
Norival Francisco Garcia Junior
Advogado: Felipe Calixto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 11:02
Processo nº 1008428-33.2024.8.26.0609
Paulo Ricardo Santos Silva
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Pinheiro Barros Sociedade Individual de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 17:33
Processo nº 1008428-33.2024.8.26.0609
Paulo Ricardo Santos Silva
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Pinheiro Barros Sociedade Individual de ...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 11:21
Processo nº 3005955-87.2025.8.26.0000
Angela Vitoria Xavier Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Paula Ferreira dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 15:21