TJSP - 1002407-12.2024.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002407-12.2024.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Arantes de Oliveira - Rvm Participações Ltda e Momentum Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Eis o resumo da lide. 2.
Passo à análise da preliminar.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, pois os requeridos/impugnantes não demonstraram que o autor reúne condições financeiras para fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais.
A revogação do benefício em questão só seria cabível com a apresentação de prova apta a demonstrar renda suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da parte impugnada e de sua família.
Todavia, não se desincumbiu o impugnante do ônus da produção de tal prova e os documentos anexados aos autos pela impugnada não autorizam conclusão diversa, porquanto já analisados previamente à concessão. 3.
Verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Não há outras questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4.
Considerando o pleito do autor, de fls. 123/125, defiro a prova pericial na área de engenharia civil, pois reputo necessária para o adequado deslinde da controvérsia instaurada nos autos, a fim de que seja apurado se os danos ao muro do imóvel da parte autora, especificados na peça inicial, decorreram de abalroamento do trator que teria feito roçadas no lote vizinho, se é possível determinar alguma outra causa provável do dano, quais foram os dados efetivos e quais os custos para reparo.
Fixo como pontos controvertidos: a) Se o dano ao muro foi causado pelo trator que fez a roçada no lote vizinho; b) Caso negativo o item anterior, se é possível determinar a causa do dano; c) Se positivo o item "a", quais os danos efetivos; d) Qual o custo para reparo. 5.
Para realização da perícia, nomeio o Engenheiro Civil José Leite dos Santos Neto, e-mail: [email protected].
O especialista servirá independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466) e as partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). a) As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465,§1º). b) Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
In casu, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade processual, a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. c) Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação.
Em caso positivo, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. d) Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, observada o montante definido em tabela própria. e) O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). f) Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). g) Com a reserva, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, devendo designar data, local e hora para a realização da perícia.
Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. h) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). i) Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. 6.
Cumprido o item anterior, defiro ainda a produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha arrolada pelo autor, às fls. 123/125. 7.
Para tanto, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. - ADV: LEIDE RIBEIRO SILVA NOVAIS (OAB 446669/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 06:45
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 04:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:31
Expedição de Carta.
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24/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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