TJSP - 4000439-45.2025.8.26.0590
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000439-45.2025.8.26.0590/SPAUTOR: I DA CRUZ OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELA FURTADO FERNANDES (OAB SP458517)SENTENÇAConsequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
INDEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, ante a ausência de elementos suficientes para análise da hipossuficiência alegada.
Nesse sentido, a requerida é pessoa jurídica e não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, devendo comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com os pagamentos de taxas e custas processuais, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?.
Neste sentido também é a jurisprudência: ?[...] Possibilidade de concessão à Pessoa Jurídica desde que demonstre, efetivamente, mediante argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Hipossuficiência não comprovada.
Decisão proferida pelo juízo de origem que deve ser mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104822-46.2025.8.26.9061; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025)? (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Decisão do Juízo de origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Microempresa.
Não havendo comprovação de impossibilidade para o recolhimento de custas, é correto o indeferimento do pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica. ? Decisão mantida.
Agravo negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105556-94.2025.8.26.9061; Relator (a): Marcos Blank Gonçalves; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025)" (grifo nosso) Assim, ante a ausência de comprovação mínima da situação econômico e financeira da requerida, é medida que se impõe INDEFERIR, por ora, o pedido de justiça gratuita da empresa REQUERIDA.
Assim, para nova apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a empresa requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, TODOS os documentos abaixo elencados: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) expedido nos últimos trinta dias; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, apuradas através do sistema Registrato, dos últimos três meses, com dados que permitam a correta identificação (agência, tipo e número da conta, nome do titular); c) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa, devidamente assinados por contador habilitado; e) cópia dos três últimos demonstrativos de resultado do exercício (DRE); f) cópia da declaração de faturamento mensal dos últimos doze meses; g) cópia do demonstrativo do fluxo de caixa dos últimos doze meses.
Ressalta-se que os demais argumentos da defesa não foram analisados por não guardarem relação direta com o mérito da questão, observando-se o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa e o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos?. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (artigo 523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil). -
29/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 09:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 24/06/2025 15:04:51)
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25/06/2025 10:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 24/06/2025 15:04:51)
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24/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: I DA CRUZ OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/06/2025 02:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: I DA CRUZ OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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