TJSP - 1002147-77.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002147-77.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hamilton Santos de Carvalho -
Vistos.
Apesar de alegar não possuir condições de arcar com os custos do processo, a autora optou por contratar advogado com escritório em São Paulo (Capital), bem como não fez uso do Juizado Especial, onde não se falaria em recolhimento de custas.
Ademais, estranhíssimo que pessoa miserável venha contratar advogado cujo escritório está a 123 km de distância, o que merece melhor apuração, em nítida evidência de litigância predatória e, neste quadro, como estabelece o Enunciado EPM/CGJ - Litigância Predatória nº 2: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade." Como se isto fosse pouco, percebe-se que não há assinatura do autor nos documentos comprobatórios da declaração de hipossuficiência (fls. 10/11), o que exige a devida regularização da representação processual.
Também, vale destacar que a assinatura na procuração de fls. 25 não corresponde exatamente ao nome do autor quanto a seu sobrenome final.
Neste passo, aliás, o Enunciado EPM/CGJ - Litigância Predatória nº 4:" Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e nº 5: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal."
Ante ao exposto, emende a autora a petição inicial, em 15 (quinze) dias: 1) juntar declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção de pagamento de imposto de renda, sendo certo que ausência de valores a restituir não se confunde com a inexigibilidade da obrigação de pagamento, além de seus dois últimos extratos bancários mensal a fim de comprovar sua hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento. 2) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; 3) juntada aos autos de procuração datada e atual, com poderes especifícos, com identificação precisa de todas as demandas que serão propostas e autorização expressa para tal fragmentação de processos, com firma reconhecida. 4) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses,observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço,identificando-se com RG e CPF; 5) prévio requerimento administrativo formulado junto aos canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor, com comprovação de pagamento dos serviços caso remunerados.
As medidas vem sendo reiteradamente prestigiadas pela jurisprudência desta Corte Bandeirante.
A conferir: "DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Indeferimento da petição inicial.
Possibilidade.
Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida.
Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto.
Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido.
Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485,I e IV, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação1004188-16.2021.8.26.0541.
Relator: Anna Paula Dias da Costa.
Data deJulgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado.
TJSP). "Apelação.
Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação de pagamento.
Extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485,incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinação de emenda da inicial que não foi integralmente cumprida.
Assistência judiciária.
Pedido não justificado e nem demonstrado pela requerente.
Assinatura digital lançada na procuração cuja autenticidade não restou comprovada por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do art. 1º,§2, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006.
Ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Indeferimento da inicial mantida.
Recurso improvido."(Apelação 1011715-97.2020.8.26.0009.
Relator: Thiago de Siqueira.
Data do Julgamento: 27/10/2021. 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Intime-se. - ADV: RENATA ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002147-77.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hamilton Santos de Carvalho -
Vistos.
Acoste a advogada da parte procuração outorgando-lhe poderes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: RENATA ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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