TJSP - 1000926-68.2025.8.26.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 23:59
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000926-68.2025.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Igber Cardoso Leme -
Vistos.
Conforme disposto no item II de fls. 19, reconheço ex officio a incompetência absoluta da Vara Cível da Comarca de Duartina.
Determino o processamento e julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa disposição de lei.
O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.
Portanto, está na alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art.1º, §2º da Lei 12.153/09).
O art.2º, §4º da Lei 12.153/09 dispõe que a competência é absoluta no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Provimento CSM nº 2.203/2014 substituiu o Provimento CSM nº 1768/2010 e fixou a competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009 enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: "Art.8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I- as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III- os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento".
O Provimento CSM 2.321/2016 (com entrada em vigor a partir de 18 de janeiro de 2016) alterou o artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, que passou a conter a seguinte redação: "Art.9º: Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal".
Trata-se de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que fica determinado.
Assim, não instalado o Juizado Especial da Fazenda Púbica redistribua-se o feito para o Juizado Especial desta Comarca, conforme art. 8º, inc.
II, da Lei 12.153/2009.
Int. - ADV: FRANCISCO MALDONADO NETTO (OAB 225283/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 13:32
Declarada incompetência
-
03/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 02:22
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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