TJSP - 0001808-98.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001808-98.2025.8.26.0152 (processo principal 1011093-06.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER - Kelson Jose Gomes de Souza - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 25/26 celebrado entre as partes, e por conseguinte, suspendo o feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Na forma do que dispõe o artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, iniciado o presente incidente após a vigência da redação dada pela Lei nº 17.785/2023, sendo a parte vencedora/credora beneficiária da isenção prevista no artigo 82, § 3º do CPC, o valor correspondente à taxa judiciária inicial e despesas antecipadas, inclusive na fase de conhecimento, em ressarcimento, deverá ser recolhida pela parte vencida/executada, salvo se também for beneficiária da gratuidade, nos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado.
Manifeste-se a parte credora esclarecendo se o acordo foi cumprido em sua integralidade para fins de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que já decorreu o prazo para seu cumprimento.
O silêncio será interpretado como concordância tácita para extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:31
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003669-97.2022.8.26.0220
Osni Gomes de Oliveira
Josias Gomes de Oliveira
Advogado: Rubens Siqueira Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2022 15:44
Processo nº 1055606-60.2025.8.26.0053
Pm - Hamilton Alves de Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Raimundo Ferreira de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 18:49
Processo nº 1003049-42.2024.8.26.0438
Penapolisport Calcados Eireli EPP
Edson Moura
Advogado: Leonardo Sonsino Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 10:15
Processo nº 1005027-57.2025.8.26.0361
Toppetro Comercio de Derivados de Petrol...
Marcello Hiroshi Kian
Advogado: Victor Hugo Silva Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 19:04
Processo nº 0000908-50.2024.8.26.0282
Joao Roberto de Oliveira
Prefeitura Municipal de Itatinga
Advogado: Bruna Cassemiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 14:20