TJSP - 0030971-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030971-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1064636-12.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Marjan Indústria e Comércio Ltda. - Dr Botanico Organic Life Distribuidora Ltda. - - Pharmaceutica Indústria e Laboratório Nutraceuticos Ltda. - 1.
Melhor compulsando os autos, verifico que a parte exequente instaurou este cumprimento de sentença cumulando pedidos de intimação da parte executada ao cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar indenização por danos morais e multa diária.
Entretanto, tendo em vista que o cerne da questão deste feito é o cumprimento da obrigação de fazer e a cobrança da multa diária por descumprimento fixada na sentença, considero impossível que se prossiga neste feito a discussão acerca da obrigação de pagar os danos morais, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, o que poderia causar tumulto processual.
Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer - Decisão que determinou a cumulação do pedido no incidente apresentado anteriormente - Inadmissibilidade - Condenações impostas ao executado que possuem origem e finalidade distintas, envolvendo obrigação de pagar e obrigação de fazer - Necessidade de instauração de incidentes distintos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242464-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023 - grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE FOSSE INSTAURADO NOVO INCIDENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE AFASTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES.
PROCEDIMENTOS DIVERSOS.
FLAGRANTE TUMULTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
QUESTÃO PRECLUSA SOBRE DEMAIS PEDIDOS ESTRANHOS AO TITULO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062244-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023 - grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA - CONSTATADA A INADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ABRANGE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA - DISTINÇÃO DE RITOS QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO NOS MESMOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 780 DO CPC - PRECEDENTE DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE - DECISÃO AFASTADA - RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128859-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021 - grifado).
Assim, impossível o prosseguimento da execução da obrigação de pagar os danos morais neste feito, motivo pelo qual determino à parte exequente que proceda a instauração de novo cumprimento de sentença, se o caso, especificamente para cumprimento da obrigação de pagar, nos termos acima. 2.
Superada a questão, observo que a sentença cujo cumprimento se busca neste feito foi proferida em 30/9/2024, tendo condenado a parte executada: "(i) à obrigação de não fazer para que se abstenha de utilizar a expressão "ZINCOPRO" ou qualquer outra que se assemelhe à marca da autora, de forma isolada ou em conjunto com outras expressões ou marcas, devendo cessar a divulgação da marca por qualquer meio e promover as devidas alterações na embalagem dos suplementos/medicamentos de modo a retirar a expressão "ZINCOPRO", no prazo de 15 dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo da necessidade de majoração, em caso de reiterado descumprimento" (fls. 21/22).
Aliás, a sentença foi mantida integralmente pela superior instância, que, em 10/1/2025, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora executada (fls. 24/42).
O trânsito em julgado ocorreu em 19/2/2025.
Em que pese as alegações da parte exequente, destaco, desde já, que os prints de fls. 86/88 são insuficientes para demonstrar o descumprimento da determinação deste juízo até o momento, pois se trata de anúncios realizados em plataformas de marketplace, sendo impossível, ao menos com o conjunto probatório que se verifica nos autos, depreender que os anúncios foram efetivamente feitos pela parte executada.
Por outro lado, constam dos autos prints do site das executadas em que foi realizado pedido de produto em maio de 2025 (fls. 49/50).
Ainda, observa-se nota fiscal emitida pela executada Dr.
Botânico Organic Life Distribuidora Ltda em 16/5/2025, isto é, quase mais de 4 meses após a rejeição da apelação e quase 3 meses depois do trânsito em julgado, constando no referido documento a comercialização do produto "Zincopro 50mg 60 caps - Dr.
Botânico" (fl. 48).
Nesse ponto, destaco que irrelevantes as alegações genéricas da parte executada no sentido de que a exposição do produto a venda se trataria de falha isolada do sistema, o que não foi minimamente demonstrado, sendo certo que, de toda forma, a parte exequente demonstrou adequadamente o evidente descumprimento da obrigação de fazer à qual foi condenada a parte executada.
Assim, é mesmo impositiva a aplicação da multa diária fixada na sentença, em seu valor máximo, diante do reiterado descumprimento da parte executada acerca da determinação deste juízo, ainda que não considere, neste momento, seja caso de majoração, ao menos por ora, tendo em vista que os documentos de fls. 86/88 não demonstram a continuidade do descumprimento, como já mencionado.
De todo modo, diante do efeito suspensivo concedido pela superior instância em relação ao valor da multa fixada na sentença, impossível a intimação da parte executada ao pagamento da quantia, ficando, por ora, apenas consignado que houve descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença.
Posto isso, REJEITO os argumentos da parte executada, que sequer foram apresentados nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Indefiro o pedido da parte executada pela devolução do produto comercializado com a marca da exequente, o que, se o caso, pode ser providenciado pela própria exequente. 4.
Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento de fl. 63, devendo as partes informarem nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), DIEGO PERANDIN (OAB 224543/SP), GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), MELISSA MEY SANTANA MIGLIO (OAB 501082/SP) -
26/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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30/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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