TJSP - 0003874-19.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003874-19.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1008062-72.2024.8.26.0292) (processo principal 1008062-72.2024.8.26.0292) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Extinção - Carolina Clarindo de Souza - Adeilson Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos autos da Ação de Extinção de Condomínio,cuja sentença transitou em julgado em 28 de abril de 2025 (fls. 287/289 e 292 dos autos principais).
A autora, Carolina Clarindo de Souza, requereu o cumprimento de sentença, pugnando pela liquidação de valores referentes à sua cota-parte sobre os direitos aquisitivos do imóvel, aluguéis pelo uso exclusivo do bem pelo executado e condenação ao pagamento de IPTU, além de outras compensações.
O réu, Adeilson Pereira da Silva, apresentou contestação à liquidação (fls. 13/17), ofertando cálculos próprios para a cota-parte da exequente sobre os direitos aquisitivos (R$ 18.550,78), e para os aluguéis (R$ 3.387,00 vencidos e R$ 338,70 mensais vincendos), defendendo sua metodologia de cálculo para o percentual dos aluguéis.
A exequente, em réplica (fls. 90/91), impugnou os cálculos apresentados pelo executado, alegando que não refletem o comando judicial e a realidade fática.
Aduziu que a sentença teria determinado a divisão com base no "valor do imóvel até a data da separação, considerando-se, inclusive, as benfeitorias realizadas", e requereu a realização de perícia judicial para apurar o valor de mercado do imóvel, mensurar benfeitorias e fixar o valor de mercado dos aluguéis. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito e a delimitar as questões de fato e de direito que persistem controversas, bem como a deferir as provas pertinentes.
Impende reiterar que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo apenas quantificar o valor de uma obrigação já reconhecida pelo título executivo judicial, não sendo admitida a modificação da decisão transitada em julgado (art. 509, § 4º, do CPC).
A r. sentença (fls. 287/289 dos autos principais) foi expressa e inequívoca ao determinar: fls. 288 dos autos principais "que à autora caberá, do valor apurado com a alienação, o montante correspondente a 50% do que havia sido pago do financiamento do imóvel até a data da homologação do acordo (16/05/2023)".
A alegação da autora, em réplica (fls. 90), de que a sentença teria estabelecido que a divisão se daria sobre o "valor do imóvel até a data da separação, considerando-se, inclusive, as benfeitorias realizadas", não encontra respaldo na literalidade do título executivo judicial.
Tal interpretação configuraria, se admitida, verdadeira alteração do comando sentencial já acobertado pela coisa julgada material.
Dessa forma, a base de cálculo para a cota-parte da autora sobre os direitos aquisitivos do imóvel está rigidamente fixada pela sentença no "50% do que havia sido pago do financiamento do imóvel até 16/05/2023".
O réu apresentou uma planilha detalhada dos pagamentos realizados até a data limite (fls. 18), totalizando R$ 37.102,52, resultando em uma cota-parte da exequente de R$ 18.550,78.
A impugnação da exequente a estes cálculos foi genérica, sem apontar qualquer inexatidão ou erro nos valores e datas de pagamento apresentados pelo executado, mas sim buscando alterar a premissa de cálculo já consolidada pela sentença.
Diante do exposto rejeito a pretensão da autora de que a cota-parte sobre os direitos aquisitivos seja calculada com base no valor de mercado do imóvel ou considerando benfeitorias, por desrespeitar o comando expresso da sentença transitada em julgado e lhe concedo o prazo de 5 (cinco) dias, impugne de forma específica os valores e datas de pagamentos do financiamento apresentados pelo executado na planilha de fls. 18, caso entenda que há incorreções na apuração das "parcelas pagas do financiamento do imóvel até 16/05/2023".
A ausência de impugnação específica implicará na presunção de correção dos valores apresentados pelo executado para este item, com a consequente liquidação da cota-parte principal em R$ 18.550,78.
Conforme o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos que demandam liquidação: Valor e Percentual dos Aluguéis devidos: A sentença estabeleceu o termo inicial dos aluguéis na data da citação e que o valor deveria observar "a mesma proporção que a autora tiver na data da homologação do acordo (16/05/2023) sobre os direitos do imóvel".
Embora o executado tenha apresentado sua metodologia de cálculo para o percentual e o valor mensal, a exequente impugna essa apuração e, de fato, a fixação do valor de mercado de um aluguel para o imóvel exige conhecimento técnico.
Existência, Data e Valor das Benfeitorias e Demais Compensações: A sentença determinou a "verificação de benfeitorias realizadas e suas datas, e demais compensações" para apuração em liquidação.
Contudo, o executado, que alega ter realizado tais benfeitorias, não as particularizou em sua contestação à liquidação, o que é fundamental para delimitar o objeto da prova.
Para a elucidação dos pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova pericial, requerida pela autora e pertinente à apuração de valores que dependem de conhecimento técnico.
Entretanto, faz-se necessário o seguinte: deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar, de forma detalhada, as benfeitorias que alega ter realizado no imóvel, indicando sua natureza (ex: construção, reforma, melhoria), sua descrição (ex: adição de cômodo, reforma de banheiro), e as datas aproximadas de sua realização.
A ausência de especificação clara implicará na preclusão do direito de discutir tais benfeitorias nesta liquidação.
A perícia será realizada por profissional a ser certificado nos autos pela serventia, com especialidade em engenharia civil.
Os honorários periciais serão remunerados pela Defensoria Pública.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Nos termos da Resolução n. 910/2023, datada de 29 de novembro de 2023, os honorários periciais referente à parte da autora serão remunerados pela Defensoria Pública, de modo que, levando-se em consideração o caso concreto, o nível de especialização do perito, a complexidade dos trabalhos, fixo os honorários em 585 UFESPs (conforme o anexo da Res. 910/2023, item 2, natureza 2, devendo ser oficiado solicitando a reserva do numerário (artigo 95 do CPC), conforme anexo da Resolução abaixo copiado.
ESPECIALIDADE NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA VALOR MÁXIMO 2.
Ação revisional envolvendo até 4 contratos bancários 2. 18 UFESP's 1.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÔMICAS/ ATUARIAIS 3.
Ação revisional envolvendo mais de 4 contratos bancário 3. 32 UFESP's 4.
Ação de dissolução e liquidação de sociedades civis empresariais 4. 58 UFESP's 5.
Cálculos atuariais 5. 58 UFESP's 6.
Outras 6. 18 UFESP's 2.
ENGENHARIA/ ARQUITETURA 1.
Avaliação de imóvel urbano Grau I (por exemplo, sem benfeitorias) 1. 44 UFESP's 2.
Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/ apartamento) 2. 58 UFESP's 3.
Avaliação de imóvel rural Grau I (por exemplo, até 20 ha) 3. 58 UFESP's 4.
Avaliação de imóvel rural Grau I (por exemplo, até 20 ha) 4. 64 UFESP's 5.
Avaliação de bens móveis/ máquinas Grau I 5. 29 UFESP's 6.
Avaliação de bens móveis/ máquinas Grau II 6. 58 UFESP's 7.
Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/ insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I 7. 58 UFESP's 2.
ENGENHARIA/ ARQUITETURA 8.
Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/ insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II 8. 88 UFESP's 9.
Possessórias/ reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/ reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I 9. 58 UFESP's 10.
Possessórias/ reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/ reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau II 10. 88 UFESP's 11.
Topográficas Grau I (por exemplo, até 2.500m²) 11. 29 UFESP's 12.
Topográficas Grau I (por exemplo, acima de 2.500m²) 12. 58 UFESP's 13.
Outras 13. 18 UFESP's 1.
Erro médico e perícias domiciliares 1. 34 UFESP's 3.
MEDICINA 2.
Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras 2. 15 UFESP's 3.
Ações Acidentárias 3. 15 UFESP's 4.
ODONTOLOGIA 1.
Grau I 1. 15 UFESP's 2.
Grau II 2. 32 UFESP's 1.
Grau I (até 2 atendimentos) 1. 13 UFESP's 5.
PSICOLOGIA 2.
Grau II (acima de 2 atendimentos) 2. 18 UFESP's 3.
Grau III (como avaliação neuropsicológica, por exemplo) 3. 34 UFESP's 6.
SERVIÇO SOCIAL Estudo Social 18 UFESP's 7.
GRAFOTÉCNICA 15 UFESP's 8.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1.
Grau I 1. 23 UFESP's 2.
Grau II 2. 44 UFESP's 9.
DIREITO/ ADMINISTRAÇÃO 1.
Administração Judicial Grau I 1. 29 UFESP's 2.
Administração Judicial Grau II 2. 58 UFESP's 1.
Avaliações em Geral 1. 12 UFESP's 10.
OUTRAS 2.
Direitos Autorais 2. 29 UFESP's 3.
Outros 3. 15 UFESP's Intime-se. - ADV: RODRIGO RAMOS MARTINS (OAB 415494/SP), MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/09/2025 22:12
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:30
Apensado ao processo
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15/08/2025 09:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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