TJSP - 0041972-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041972-67.2025.8.26.0100 (processo principal 1110221-92.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Marca - Ana Paula Cardoso da Silva - - Ana Xisde Eventos e Publicidades - Xisde Assessoria e Comercio Eireli e outro - 1.
Passo à análise do pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Observo que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado por dependência à execução que tramita sob o n.º 0053854-60.2024.8.26.0100, que tramita contra a executada Xisde Assessoria e Comercio Eireli.
Pois bem.
De acordo com o artigo 134, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, sendo que dispensada é a instauração de incidente se o pedido for formulado na petição inicial, desde que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, como já tramita perante este juízo o cumprimento de sentença, foi instaurado o presente incidente.
O ingresso no patrimônio do sócio é medida excepcional, devendo decretar-se somente em sede de atendimento ao devido processo legal, a que corresponda o dever do credor de provar o pressuposto da aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica.
A toda evidência, a desconsideração da pessoa jurídica não liquida a sociedade, não a suprime nem considera nula: há, apenas, no caso concreto, o afastamento transitório da roupagem da sociedade, com o fito de alcançar o sócio pessoa física ou pessoa jurídica controladora, aos quais, de todo modo, assegura-se sempre exigir, em primeiro, a excussão dos bens da sociedade, nomeando bens livres e desembaraçados para quitar os débitos perseguidos.
Objetiva-se, com a desconsideração da personalidade jurídica, a repressão aos atos desempenhados com desvirtuamento da função social da pessoa ficta, autorizando-se que erga o Magistrado o véu da personalidade jurídica para assistir à sua estrutura interna e, porventura, antecipar desonestidade ou má-fé, estendendo-se os efeitos das relações obrigacionais da pessoa jurídica ao patrimônio dos seus administradores e sócios.
Para a concretização da hipótese fática da desconsideração da personalidade, a teor do quanto preceitua o artigo 50, do Código Civil, há exigência expressa e inarredável de aferição de elemento subjetivo consistente no dolo de fraudar.
Insere-se, assim, o direito à personalidade jurídica no quadro das teorias da fraude contra credores e do abuso de direito, para o que se torna imprescindível, para a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração da objetificação da pessoa jurídica a fim de se a manobrar em prejuízo de terceiros, de tal sorte que se torna pressuposto inafastável para tanto a ocorrência de abuso do princípio da separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e aqueles de seus membros, não bastando, para tanto, a simples insolvência do ente coletivo, para o que se devem diferençar hipóteses em que há infelicidade negocial de outras, nas quais se evidencia intenção dolosa do devedor. É esta a hipótese destes autos.
Com efeito, é mesmo o caso de perquirir-se, para efeito de desconsiderar-se a personalidade jurídica da executada, alcançando-se o patrimônio dos ora requerido, a configuração, na espécie, do abuso da personalidade jurídica, ou seja, de inequívocos desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Daí por que é o caso de deferir-se o processamento do presente incidente.
Posto isso, DEFIRO o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, apenas contra o requerido Luiz Henrique Neves Fontes.
Corrija- se o cadastramento no sistema informatizado nesse sentido. 2.
Sem prejuízo, considero seja o caso de deferir o arresto cautelar de valores, como pleiteia-o a parte autora.
Com efeito, a concessão da tutela cautelar visa a conservar bens, pessoas ou provas, para assegurar o resultado útil do processo, diante da circunstância de estar o direito sobre que se litiga ameaçado de dano ou ilícito concreto, atual e grave, de difícil reparação.
No caso, observo que o requerido Luiz Henrique Neves Fontes extinguiu a executada Xisde Assessoria e Comercio Eireli, sem liquidar o passivo existente, o qual, destaque-se, foi assumido pelo próprio requerido, conforme dispõe a cláusula quarta do distrato social (fl. 54 dos autos do cumprimento de sentença nº 0053854-60.2024.8.26.0100).
Não bastasse, a autora apontou indícios de que o requerido continuou atuando no mesmo nicho de mercado, qual seja, de jogos eletrônicos, porém por meio de outra plataforma ou CNPJ, tudo, ao que parece, a fim de se esquivar do passivo existente em desfavor da Xisde Assessoria e Comercio Eireli.
Assim, entendo ser o caso de decretar o arresto.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança c.c. obrigação e indenização por danos morais - Magistrado que deferiu o arresto cautelar de bens da agravante - Razoabilidade - Arresto que tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal - Evidência, no caso, de indícios de dilapidação patrimonial e de risco à satisfação do crédito alegado - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2291309-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023 - grifado).
Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Tutela cautelar.
Indeferimento.
Inconformismo da credora.
Requisitos legais preenchidos.
Verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável configurados.
Inteligência dos artigos 297 e 799, VIII, ambos do CPC.
Devedora que na data da confissão da emissão de duplicatas frias alienou patrimônio considerável.
Risco de desaparecimento de garantias.
Decisão reformada.
Recurso provido, nos termos da fundamentação (TJSP; Agravo de Instrumento 2097436-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022 - grifado).
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que deferiu pedido da exequente de arresto cautelar de bens da executada.
Agravo de instrumento.
Ausência de violação ao princípio da não surpresa.
Cabível o deferimento de medidas acautelatórias urgentes para garantia da efetividade do processo, mesmo antes da oitiva da parte contrária.
Arresto cautelar admissível no caso concreto, já que presentes os requisitos para tanto.
Provas de que a executada está encerrando suas atividades no Brasil, o que representa risco de a exequente não vir a ter seu crédito satisfeito.
Capital social considerável da executada que não altera tal conclusão, pois não garante, efetivamente, o cumprimento de suas obrigações.
Doutrina de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO e JOEL RIMÓTEO RAMOS PEREIRA.
Decisão recorrida mantida.
Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2149891-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018 - grifado).
Ademais, ressalto que posteriormente os valores podem vir a ser desbloqueados, se o caso, com o pagamento voluntário, de forma a mitigar eventual perigo de dano reverso à contraparte - o que autoriza, com ainda mais razão, o deferimento do arresto, nesta oportunidade.
Posto isso, presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros do requerido Luiz Henrique Neves Fontes até o valor de R$ 45.975,87, via sisbajud, na modalidade teimosinha, com a reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias.
Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados à conta vinculada, à disposição deste Juízo, para que aí remanesçam até o julgamento final do processo - de tudo intimando-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 3.
CITE-SE a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 6.
Cumpra-se. 7.
Intimem-se. - ADV: DAIANE APARECIDA BERNARDINO ASSUNÇÃO (OAB 444864/SP), ANA PAULA BORGES MARTINS (OAB 451468/SP), BRUNO CASSIO DE SA BONFIM (OAB 347974/SP), AIDA ISABEL NOGUEIRA (OAB 347946/SP), PAULO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA (OAB 330526/SP), ANA PAULA BORGES MARTINS (OAB 451468/SP), DAIANE APARECIDA BERNARDINO ASSUNÇÃO (OAB 444864/SP), ANA CAROLINA MENDONÇA GUIMARÃES (OAB 449822/SP), ANA CAROLINA MENDONÇA GUIMARÃES (OAB 449822/SP), MARCELL FERNANDO ALVES MADEIRA (OAB 217589/MG), MARCELL FERNANDO ALVES MADEIRA (OAB 217589/MG) -
26/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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