TJSP - 0003550-86.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:34
Ato ordinatório
-
08/09/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003550-86.2023.8.26.0037 (processo principal 1001893-34.2019.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Nair Dante Gotardo - Havpida Assistência Médica S.a. -
Vistos.
Requisite-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao juízo da execução.
Confirmada a transferência e apresentado o formulário, nos termos do Comunicado CG n. 12/2024, emita-se mandado de levantamento a favor do exequente.
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, a realizar o pagamento da taxa judiciária final em 60 (sessenta) dias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, equivalente a 1% do valor atualizado do crédito (DARE - código 230-6).
No silêncio, inscreva-se na dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), DANIELA ZANIOLO DE SOUZA (OAB 181984/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:33
Expedido Alvará de Levantamento
-
25/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:44
Ato ordinatório
-
13/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:09
Ato ordinatório
-
30/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:31
Autos no Prazo
-
21/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:44
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:35
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 21:32
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 21:02
Suspensão do Prazo
-
20/09/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniela Zaniolo de Souza (OAB 181984/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0003550-86.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nair Dante Gotardo - Exectdo: São Francisco Sistemas de Saúde S/E.
Ltda. -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por São Francisco Sistemas de Saúde S/E.
Ltda. em face de Nair Dante Gotardo, alegando, em síntese, efeito suspensivo e, no mérito, necessidade de redução do valor aplicado a título de astreintes.
Alternativamente, defende ser imprescindível prestar caução para levantamento de valor.
Pede acolhimento (fls. 09/27).
A impugnada, em resumo, controverte a defesa mencionando o reiterado descumprimento do impugnante.
Defende o valor arbitrado a título de multa e pede rejeição (fls. 102/105).
Com este breve relatório, passo a decidir.
Sem proveito o pedido para concessão de efeito suspensivo.
Não reputo existente perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação no caso de regular prosseguimento da execução.
Ademais, nem mesmo se encontra garantida por depósito ou penhora.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Constata-se que a presente impugnação deve ser parcialmente acolhida.
O valor das astreintes foram fixados em apreciação às peculiaridades do caso concreto, especialmente, em face da desídia do impugnante que em nenhum momento justificou o descumprimento da determinação.
Preferiu resistir ao comando judicial e assumir o pagamento da multa.
Não somente.
Permitiu que fosse majorada e modificada sua periodicidade, senão vejamos.
Havia sido fixada em R$20.000,00, mas, por decisão de fls. 93 do cumprimento de sentença 0002879-97.2022.8.26.0037 (datada de 30/05/2023), foi elevada para R$1.000,00 por dia de atraso sem limitação do montante.
Ressalte-se que a multa incidirá desde o descumprimento até concretização da obrigação de fazer e, ainda que haja alteração do valor e periodicidade, será exigível pelo período de descumprimento.
No entanto, a execução foi iniciada pelo valor de R$21.919,25 com aplicação de juros moratórios o que importa bis in idem e não poderá prevalecer.
A respeito: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Ação de cobrança.
Decisão acolheu embargos à execução e homologou o saldo devedor.
Insurgência acerca da aplicação de juros de mora sobre multa cominatória decorrente do descumprimento de acordo homologado em juízo.
Impossibilidade, sob pena de configuração de "bis in idem".
Precedentes desta Corte.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072282-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) (grifei) Logo, deverá ser excluído o valor referente aos juros moratórios.
Finalmente, não se fala em prestação de caução para levantamento de valor, pois cumprimento definitivo de sentença.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, apenas para determinar a exclusão do valor referente aos juros moratórios.
Em respeito ao sistema de precedentes e, consequentemente, à força vinculante da Súmula n. 519 do C.
STJ (art. 927, IV, do CPC), para fixação da verba da sucumbência, condeno o impugnado a pagar ao advogado do impugnante a importância correspondente a 10% do valor atualizado do débito, observando-se, contudo, a gratuidade.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a exequente para prosseguimento (retificação dos cálculos).
Intime-se. -
17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 15:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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