TJSP - 1007527-48.2023.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007527-48.2023.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lidiane Cordeiro da Silva - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - C.
E.
Botura Me e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, apresentado nos termos do art. 57, da Lei 9.099/95, celebrado segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, estando, ainda, em consonância com o que dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95, com pedido de desistência em relação as partes correqueridas.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação a parte correquerida e HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015.
Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC/2015 e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória.
Por fim, cabe observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e homologado o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença.
Neste sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC).
SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313, II, DO CPC).
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação 1040633-37.2017.8.26.0100).
Nada sendo requerido, após 30 dias corridos do trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
O incidente de cumprimento da presente sentença homologatória deverá, em caso de inadimplemento, ser postulado nos termos do art. 1.285 e seguintes das NCGJ, sendo que deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença) A parte deverá efetuar o cadastro do polo passivo e indicar o valor da causa.
As petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ.
Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração do incidente de cumprimento de sentença mediante comparecimento em cartório.
P.R.I.C. - ADV: TATIANA STROPPA (OAB 210003/SP), SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), BENEDITO ANTONIO STROPPA (OAB 69283/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/09/2025 12:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/09/2025 12:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2025 12:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2025 12:54
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:49
Julgada Procedente a Ação
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20/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 21:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
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02/08/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:57
Expedição de Carta.
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16/07/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 10:01
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
12/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 10:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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28/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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20/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 17:00
Ato ordinatório
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02/12/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 01:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 10:31
Expedição de Carta.
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15/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 18:30
Recebida a Petição Inicial
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06/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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