TJSP - 1010217-81.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 21:11
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 17:26
Petição Juntada
-
14/05/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 00:28
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 11:18
Trânsito em Julgado às partes
-
01/02/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 11:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:04
Expedição de documento
-
09/11/2023 03:58
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 17:35
Petição Juntada
-
03/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 06:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2023 10:25
Contestação Juntada
-
09/09/2023 06:16
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1010217-81.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damião Lucas da Silva - Processo número de ordem: 2023/002954.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para reduzir taxa de juros em contrato de financiamento de veículo.
Como é cediço, a análise do requerimento de tutela de urgência subsume-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não vislumbro a ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual ensejador da intervenção do judiciário na relação contratual assumida livremente pelas partes, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Não se verifica a vantagem excessiva da ré, mormente porque baseada em parecer técnico juntado pela própria parte, elaborado unilateralmente, demandando-se dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Saliento, por oportuno, que o ajuizamento da presente demanda não inibe o regular vencimento das parcelas do contrato, além do exercício de outros direitos do credor, dentre os quais a negativação do nome do devedor em cadastros específicos e a prática de atos de cobrança.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
28/08/2023 10:08
Carta Expedida
-
28/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:19
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 09:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003130-40.2022.8.26.0024
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Pedro Roberto da Silva Castro Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2022 12:45
Processo nº 1000536-68.2023.8.26.0428
A Associacao dos Proprietarios do Reside...
Valentina Tan Cristo Aristides
Advogado: Talita de Fatima Ribeiro Ghizo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 14:17
Processo nº 0001294-38.2023.8.26.0081
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Cia. Nacional de Energia Eletrica - Ener...
Advogado: Camila Gonzaga Pereira Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 14:13
Processo nº 0009753-80.2019.8.26.0077
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberto Sato Amaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2019 12:10
Processo nº 0001235-70.2023.8.26.0236
Em Segredo de Justica
Tarcizo Donizete Longuinho Ramos
Advogado: Deivid Zanelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00