TJSP - 1031034-42.2025.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031034-42.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1507887-61.2024.8.26.0602) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marilena Oliveira Silva Chaves - Recolhidas as CUSTAS INICIAIS.
Como é cediço, a Lei 6.830/80 disciplina os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de maneira especial (art. 2º, § 2º, da LINDB) em relação às regras gerais do Código de Processo Civil que somente deve ser utilizado subsidiariamente (art. 1º, LEF): Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Ou seja, a Lei 6.830/80 exige do embargante-executado a garantia do juízo diferentemente dos embargos à execução com previsão no CPC/15.
Pois bem.
No presente caso, verifico que o embargante garantiu o juízo nos autos de execução fiscal, desse modo RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e intimo a Fazenda Pública para impugná-los, no prazo de 30 dias úteis (art. 17, da LEF).
Garantido o juízo, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO, caso ainda não suspensa.
Sem prejuízo, a serventia já apensou os presentes embargos à execução fiscal ou, em caso de eventual impossibilidade, anotou sua oposição no feito principal. - ADV: EDUARDA SILVA CHAVES TOSI (OAB 299607/SP) -
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:39
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
03/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:28
Apensado ao processo
-
27/08/2025 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000449-92.2025.8.26.0218
Gabriel Raffa Garcia
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 09:15
Processo nº 1020872-71.2021.8.26.0361
Makoto Yamashita
Yassuo Yamashita
Advogado: Andre de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2021 13:01
Processo nº 1089047-66.2024.8.26.0053
Carlos Eduardo Ribeiro S. Filho (Herdeir...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Fiuza Dias Sociedade Individual Deadvoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 17:18
Processo nº 0002910-21.2025.8.26.0229
Guilherme dos Santos de Oliveira
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 18:46
Processo nº 1033109-97.2024.8.26.0405
Delsuita Clemente do Carmo de Oliveira
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Claudio Manoel Molina Boriola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 17:33