TJSP - 0011287-33.2024.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011287-33.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1004551-55.2019.8.26.0223) (processo principal 1004551-55.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cristina Ferreira Sena Alves - Jorge dos Santos - - Jose Teles de Andrade Junior - - Leonardo Nunes Faustino -
Vistos.
Nos termos do §2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado e tornem.
Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE FREITAS LARA (OAB 270738/SP), ANDERSON CLAYTON GONÇALVES (OAB 349459/SP), RODRIGO DOS SANTOS DIAS (OAB 318811/SP), PAULO CESAR CLEMENTE JUNIOR (OAB 341086/SP), PABLO CARVALHO MORENO (OAB 162948/SP), MAISA REBELO SOUZA (OAB 417154/SP), FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MONTE (OAB 197081/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011287-33.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1004551-55.2019.8.26.0223) (processo principal 1004551-55.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cristina Ferreira Sena Alves - Jorge dos Santos - - Jose Teles de Andrade Junior - - Leonardo Nunes Faustino -
Vistos.
Considerando que o executado Leonardo Nunes Faustino celebrou acordo com a exequente, devidamente homologado à fl. 112, prossiga-se em relação aos demais executados José Teles de Andrade Junior e Jorge dos Santos.
José Teles arguiu ilegitimidade ativa da parte exequente para pleitear a cobrança de honorários sucumbenciais, vez que o crédito pertence ao advogado que patrocinou a causa.
Sustentou a tese de excesso de execução, alegando que a parte credora incluiu juros moratórios, os quais não são devidos.
Apresentou o valor que entende correto e pediu o acolhimento da impugnação.
Jorge dos Santos também apresentou impugnação e repetiu os mesmos argumentos do executado José Teles de Andrade Junior às fls. 67/74.
Manifestação da impugnada alegando a intempestividade da impugnação.
Afirmou ser parte legítima e admitiu ter incluído juros de mora de forma indevida.
Retificou o valor da execução e pediu a rejeição da impugnação.
Relatado o essencial, decido.
Deixo de apreciar a impugnação do executado Jorge dos Santos, vez que intempestiva, conforme certificado à fl. 108.
Passo à análise da impugnação apresentada por José Teles de Andrade.
Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa, porquanto destoante da jurisprudência dominante sobre o tema, em especial com o pacífico entendimento do C.
STJ, no sentido de que apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei 8.906/1994 (Precedentes: REsp 828.300/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp: 1984994 SP 2022/0036947-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/03/2022).
Assim, rejeito a ilegitimidade ativa.
Em relação a impugnação dos cálculos, o caso é de acolhimento da impugnação.
Veja-se que a impugnada admitiu o equívoco que a levou a incluir juros de mora sobre o valor da verba honorária, e corrigiu o valor da execução para montante praticamente igual ao valor indicado pelo impugnante.
E realmente se vê que da planilha juntada pela impugnada, constou o cômputo de juros de mora, o que é indevido.
Transcrevo a disposição legal que trata expressamente do tema (§ 16, do art. 85, do Código de Processo Civil): Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte executada para o fim de reconhecer como devido o valor de R$ 39.127,48 (trinta e nove mil cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos).
Acolho a impugnação.
Sobre a incidência de verbas de sucumbência em impugnação ao cumprimento de sentença, já se decidiu: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 9200845512007826 SP 9200845-51.2007.8.26.0000, Relator: Ricardo José Rizkallah, Data de Julgamento: 25/03/2011, 11ª Câmara de Direito Privado E, Data de Publicação: 31/03/2011, undefined) Ante o acolhimento da impugnação, condeno a impugnada ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, e aos honorários advocatícios do impugnante que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido no incidente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, respeitada eventual gratuidade de justiça concedida.
No mais, considerando o art. 523, do Código de Processo Civil, caso o executado não pague, voluntariamente, a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá sobre ele multa de 10 % decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.
No caso dos autos, não obstante a impugnação, o impugnante não depositou nos autos sequer o valor incontroverso, de forma que sobre o montante da dívida deve incidir a multa prevista no artigo 523, §2º, do CPC, além de honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, que fixo no equivalente a 10% sobre o total do débito.
Providencie a credora nova planilha atualizada e discriminada, nos moldes ora estabelecidos.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS DIAS (OAB 318811/SP), FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MONTE (OAB 197081/SP), PABLO CARVALHO MORENO (OAB 162948/SP), FABIO EDUARDO DE FREITAS LARA (OAB 270738/SP), PAULO CESAR CLEMENTE JUNIOR (OAB 341086/SP), ANDERSON CLAYTON GONÇALVES (OAB 349459/SP), MAISA REBELO SOUZA (OAB 417154/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2025 00:51
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:53
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 23:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:11
Apensado ao processo
-
05/12/2024 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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