TJSP - 1008209-34.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008209-34.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Vicente de França -
Vistos.
Concedo a gratuidade judiciária ao requerente, benefício esse já anotado no SAJ.
Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência.
Em análise preliminar, ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC.
Com efeito, o requerente sustenta que o seu pedido de isenção de IPVA foi indeferido com a justificativa de que a perícia realizada pelo IMESC resultou na avaliação de deficiência de grau leve, o que não atende as diretrizes legais.
No caso, não trouxe, o requerente, cópia da documentação relatava à perícia realizada pelo IMESC e que ensejou o indeferimento do seu pedido de isenção de IPVA, a fim de que o Juízo pudesse analisar esses fatos alegados.
Por outro lado, a questão posta em juízo demanda a instauração do regular contraditório, inclusive sendo antevista a necessidade de realização de perícia médica para aferição das condições de saúde atuais do autor, em especial para aferir se a deficiência se caracteriza como leve, severa ou profunda.
Consigne-se, ainda, que a questão deve ser apreciada sob a ótica do laudo médico mais recente e, nesse ponto, tem-se que os laudos médicos anteriores juntados pelo autor, em análise preliminar, não são suficientes para afastar a conclusão técnica do órgão pericial oficial, mantendo-se, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Posto isso, ao menos por ora, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Em prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Via Portal, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: ARIEL FUZINELLI LOPES (OAB 507088/SP) -
02/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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