TJSP - 1001329-04.2024.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001329-04.2024.8.26.0547 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Edimara Cristina Belini - Banco Safra S/A - Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente medida cautelar de exibição de documentos, declarando cumprida a obrigação de exibir os documentos pleiteados na inicial.
Deixo, porém, de condenar o réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais, arcando cada uma das partes com as eventuais custas/despesas que adiantou, bem assim com oshonoráriosadvocatícios de seu respectivo patrono.Sobre o tema, o enunciado 118 do Conselho da Justiça Federal: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Por cautela, considerando a suspeita de advocaciapredatória, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, no endereç[email protected], para tomar as providências que entender cabíveis.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam ao E.
Tribunal, com as nossas homenagens.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, certificado pela Secretaria a ausência de custas pendentes nos termos doComunicadoConjuntonº862/2023, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo P.
I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 05:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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