TJSP - 0001842-19.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001842-19.2025.8.26.0073 (processo principal 1006853-46.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Liriam Cristina de Souza Layber - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Fls. 163/165 e 168/17: Em primeiro lugar, razão assiste ao impugnante, pois, considerando-se que não foi interposto recurso inominado por qualquer dos litigantes, não incidem honorários sucumbenciais e, acrescento, cobrança de custas processuais no caso em concreto. É o que dispõe o artigo 55 da Lei Especial, com grifos: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Contudo, a multa processual é devida.
A sentença foi clara ao determinar que o pagamento deveria ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95).
O trânsito em julgado ocorreu em 6/5/2025, contudo, impugnante efetuou o pagamento (ainda controvertido) em 23/7/2025, intempestivamente.
Incidente, assim, a multa moratória.
No demais, a compensação realizada pelo devedor é indevida.
O decisum declarou a abusividade da taxa de juros estipuladas nos contratos e determinou a redução das taxas de juros pactuadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie na mesma época em que firmado o contrato, qual sejam, 5,78% ao mês e 96,32% ao ano, em relação aos contratos n°s 807435660 e 808072353 (fls. 26 e 27) firmados entre as partes, observando-se os valores já adimplidos e o crédito remanescente do contrato 808072353, que deverão ser devidamente demonstrados e compensados em cumprimento de sentença.
A compensação, no caso, corresponde à quantia de R$206,56, valor líquido creditado em decorrência da renegociação que gerou o contrato 808272353.
Ante o exposto, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora juntar novo demonstrativo de débito aos autos, observando os moldes ora expostos, inclusive com a amortização do depósito já realizado na fl. 159.
Na inércia, ao arquivo provisório.
Int. - ADV: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB 97649/MG), CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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