TJSP - 1043192-98.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:48
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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28/03/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:35
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
18/03/2025 12:58
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
17/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:40
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:33
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) Processo 1043192-98.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lygia Maria Vilaça Caron - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.020,76 pelas diferenças não adimplidas.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O débito vencido será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide, incidindo juros moratórios, contados da citação.
Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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