TJSP - 1001612-76.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001612-76.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Livia Gondim Brito - 1) Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se. 2) O pedido de realização de perícia técnica liminarmente deve ser indefiro.
No presente caso, se faz necessária e prudente a citação do Requerido antes da realização da prova técnica, de modo a obter-se um melhor resultado com a prova pericial, diante da elaboração de quesitos, indicação de assistentes técnicos e acompanhamento da perícia por ambas as partes.
A ausência de tais requisitos poderia ocasionar a violação da garantia do contraditório, maculando o procedimento.
Ademais, com efeito, não há nos autos justificativa para a produção antecipada de perícia, inexistindo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
A análise de produção de provas será realizada em momento oportuno por este Juízo, após a manifestação das partes. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. 4) Cite(m)-se, ficando a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada reconvenção, contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350 ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se carta de citação com AR digital. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:20
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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