TJSP - 1013153-80.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013153-80.2025.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sandra Cristina Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por SANDRA CRISTINA CARVALHO postulando a autora a declaração de domínio de 50% do imóvel localizado na Rua Padre José Rubens Bonafé n.150, Parque Bandeirantes, nesta cidade, cadastrado na municipalidade sob o BC. n.4.3.058.027.002 e destacado de área maior objeto da matrícula n.53.899 do CRI local.
Narra, em síntese, que, em 05.11.2004, adquiriu o bem por escritura pública de Lilian de Camargo Borges e, desde então, exerce a posse mansa, ininterrupta e qualificada.
Indica aqueles que seriam os confrontantes, justifica a necessidade do ajuizamento da ação, defende o preenchimento dos requisitos legais e, por tudo isso, deduz a pretensão.
DELIBERO.
I - Consta da escritura pública (fls.23/27) e da matrícula (28/30) que o bem foi adquirido juntamente com Edson Benedito Barbosa, sem qualquer menção a ele na petição inicial.
Deve a autora esclarecer, no prazo de 15 dias.
II - Sem prejuízo, a cartilha própria disponibilizada pelo Eg.
TJSP para observação nas ações de usucapião indica o conjunto de requisitos para regularidade procedimental (https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LivroUsucapiaoLeitura.pdf) e assim dispõe quanto ao valor da causa: "VIII.
VALOR DA CAUSA 1.
Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2.
Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal." Por isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da certidão atualizada de valor venal do imóvel, a se verificar a (in)correta indicação do valor da causa.
III - Int. - ADV: DARRIER BENCK DE CARVALHO DIAS (OAB 267638/SP) -
03/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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