TJSP - 1030895-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1030895-44.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Soares de Lima - Apelada: Anesia Plácido Campozano (Espólio) - Apelado: Tarik de Aquino Andrioli (Inventariante) -
Vistos.
Fls. 103/105: Observo que uma vez não recolhido no ato da interposição do recurso o preparo, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado naquela ocasião, contudo, não foi apresentado porque, na apelação interposta, a apelante reservou item exclusivo para pedir prazo para recolhimento das custas recursais, no qual "manifesta, desde já, sua intenção de recolher as custas recursais conforme determinado em lei.
Contudo, na eventualidade de não constar nos autos o comprovante no momento da interposição, requer-se a aplicação do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (...).
Assim, requer-se que, seja oportunizada a intimação para que a Apelante regularize o preparo no prazo legal de cinco dias úteis,evitando-se a decretação da deserção de forma prematura" (fls.71/72).
Ao ser distribuído o recurso, foi proferido despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do §4º do artigo 1.007 do CPC, tal como requerido na apelação, cujo prazo é peremptório, porém, em conduta paradoxal, a apelante requereu a gratuidade.
A situação verificada, por si só, era suficiente para indeferir o pedido de gratuidade, porém, ainda assim, em razão do pedido de gratuidade formulado pela ré apelante somente nesta fase (fl.96) não só em conduta paradoxal como sem nenhuma prova acerca da alegada incapacidade financeira a justificar a concessão do benefício de isenção, foi concedido pelo despacho de fls.98/99 o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar suas alegações, mediante juntada das declarações de imposto de renda dos três últimos anos ou comprovante oficial de isenção, comprovantes de rendas e de despesas ordinárias, indicação da origem dos recursos de subsistência, pormenorização de dívidas, Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e extratos atualizados de todas as contas, ou, alternativamente, a recolher o preparo recursal em dobro, conforme já havia sido determinado a fls. 92/93.
Escoado o prazo, certificou-se o decurso sem manifestação (fl. 101) e, no mesmo dia da certificação, a apelante protocolou petição instruída com alguns documentos.
Pede a reconsideração do despacho, para que a gratuidade seja deferida em razão da incapacidade financeira juntada, ou subsidiariamente a concessão de mais 5 (cinco) dias para que possa juntar os documentos faltantes, pois alega dificuldade de acesso ao Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), anexando captura de tela do Meu BC (fl. 114).
Ora, não bastasse o contexto verificado, não há justificativa comprovada para a não apresentação dos documentos determinados, inclusive em relação ao Relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) do Sistema Registrato, pois o print anexado não comprova a impossibilidade de obtenção.
Verifica-se que o aplicativo gov.br, orienta expressamente a habilitação da verificação em duas etapas, providência que sequer foi tentada.
Assim, indefiro o pedido de concessão do prazo adicional para apresentar os documentos determinados.
Quanto ao pedido de gratuidade, os documentos médicos ora juntados, relativos ao filho da apelante (fls. 106/113) correspondem apenas a exames e encaminhamento para avaliação pré-anestésica visando correção de estrabismo, portanto, são impertinentes, pois não demonstrarem que a apelante teve que arcar com despesas médicas decorrentes deste quadro, porém, mesmo que houvesse prova de gastos de saúde dele decorrente, não seriam suficientes, por si só, para comprovar incapacidade financeira, em razão da não apresentação dos documentos determinados, cuja finalidade era possibilitar a verificação das receitas ordinariamente recebidas pela apelante, para confronto com as despesas, e, deste modo, concluir se efetivamente não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e da família.
Além disso, verifica-se que na contestação recentemente apresentada (no mês de maio do corrente ano) a ré ora apelante apresentou proposta de acordo, para pagamento à vista de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e 12 parcelas mensais de R$ 5.349,68, proposta incompatível com quem se diz sem condições de recolher o valor do preparo do recurso interposto, além de, como mencionado, ter pedido no recurso interposto, a oportunidade de recolher o preparo em dobro.
Neste contexto e considerando, ainda, a contratação onerosa de advogado, além da conduta paradoxal da apelante, protelatória e que beira a má-fé, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à ré apelante.
Providencie o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §4º do artigo 1007 do CPC, sob pena de deserção.
Int.
São Paulo, 6 de setembro de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Maria Jose Bezerra (OAB: 434773/SP) - Silvio Eduardo Marinelli (OAB: 262758/SP) - 5º andar -
23/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/06/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:04
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:07
Expedição de Carta.
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01/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 11:43
Expedição de Carta.
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12/03/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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