TJSP - 1013143-36.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013143-36.2025.8.26.0625 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Banco Volkswagen S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - INDEFIRO o processamento do feito em segredo de justiça.
Trata-se de uma ação de caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público que exija o sigilo e sem matérias, ao menos até agora, que pudessem afetar aspectos da intimidade familiar.
II A presente veio instruída com cópia da petição inicial da ação de Busca e Apreensão (fls.5/16) já com a indicação do bem a ser buscado e apreendido (fls.1), e da r.
Decisão concessiva da medida liminar (fls.68/70), estando preenchidos, em tese, os requisitos do §12 do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014 ( "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo").
Com isso, ressalvada eventual omissão ou afirmação em desacordo com o que consta dos autos do feito de origem o que é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira DEFIRO a medida de Busca e Apreensão no endereço indicado pela instituição financeira interessada (fls.3) ou em qualquer outro desta Comarca em que o bem for localizado. - Desde já, para o caso de necessidade, ficam deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, com providências a cargo da instituição financeira credora, devendo o(a) Oficial lavrar auto circunstanciado, servindo a presente decisão como ofício. - Cientifique-se a interessada de que, havendo diligência que envolve transporte e depósito de bem(ns), a pressupor medidas específicas que fogem àquelas relativas à exclusiva condução, cabe à parte interessada o depósito judicial prévio das despesas segundo a indicação do Oficial de Justiça ou, então, oferecer todos os meios necessários ao cumprimento do mandado, indicando diretamente ao auxiliar do juízo na SADM o dia, a hora e o local em que estarão à disposição (art. 998, caput e §2º, das NSCGJ). - ANOTO: A indicação, em petição e/ou documento, de quem ficará no encargo de depositário fiel, em representação da instituição financeira credora, é de responsabilidade desta no momento da diligência, diretamente ao Oficial de Justiça designado, com entrega, se o caso, da peça processual assinada digitalmente pelo advogado. - Por fim, REGISTRO que, conforme Ordem de Serviço n. 02/2017 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM, a medida deverá ser realizada por 02 (dois) Oficiais de Justiça, a garantir-lhes a segurança e a integridade.
Observe a serventia.
III Com tudo isso definido, cumpra-se, se em termos, servindo a presente de mandado, remetendo-se à SADM com folha de rosto que contenha o inteiro teor desta decisão e com cópia das petições de fls.1/4 e 5/16 e da r.
Decisão de fls.68/70. - Providencie a serventia a conferência sobre a taxa de impressão para a finalidade acima, caso não se trate de parte interessada beneficiária da Justiça Gratuita. - Em sendo necessário, INTIME-SE a parte para recolhimento em 15 (quinze) dias. - Vindo, expeça-se o necessário.
IV Oportunamente, cumprido o ato deprecado ou não sendo dado atendimento a eventual intimação no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva do feito e com as anotações necessárias (Comunicado CG n. 1951/2017).
Fica a cargo da instituição financeira a comunicação, com as peças necessárias, ao d.
Juízo da ação de origem.
V Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:27
Decisão Determinação
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03/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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