TJSP - 4001580-20.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001580-20.2025.8.26.0002/SP AUTOR: COSMA VALVERDE BARRETOADVOGADO(A): ELEONORA YONEDA MONTEIRO (OAB SP312206) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA
Vistos.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte recorrente. Segundo o art. 5º, LXXIV, da Carta da República: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Comentando tal dispositivo, traz a doutrina: “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, Lei n. 1.060, de 1950)” (MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel.
Comentário ao art. 5º, LXXIV.
In CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L.; LEONCY, Léo F. (coord.), Comentários à Constituição do Brasil, 3ª ed., 2023, p. 473). Ou seja, a própria Constituição traz a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, de modo que a simples alegação de hipossuficiência, quando em dissonância com os demais elementos dos autos, com demonstração de capacidade econômica, não é capaz de garantir a gratuidade judicial.
Nos termos da jurisprudência: Agravo de instrumento – Ação de manutenção de posse – Decisão agravada acolheu impugnação à justiça gratuita concedida à agravante – Hipossuficiência infirmada – Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa não absoluta – Inteligência do art. 98 do CPC – Justiça gratuita revogada – Impugnação bem acolhida – Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068312-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Descabimento.
Justiça gratuita corretamente indeferida.
Não demonstrada a situação de carência financeira.
Pertinência da comprovação da vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF.
O pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054391-31.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) (Grifei). No caso em tela, verifico que a parte requerente não cumpriu integralmente a decisão do Ev. 30.
Os extratos bancários juntados revelam a realização de autotransferências, por meio de Pix, para outra conta de sua titularidade, mantida junto ao banco requerido, cujos extratos de movimentação financeira não foram acostados aos autos.
Além disso, não houve a instrução do feito com as declarações de imposto de renda, conforme determinado.
Assim, não sendo demonstrada sua hipossuficiência, rejeito o pleito de gratuidade de justiça.
Recolha a parte recorrente o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Em caso de não pagamento, após o decurso do prazo recursal desta decisão, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:31
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 37
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08/09/2025 11:31
Decisão interlocutória
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08/09/2025 09:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
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12/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 13:28
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:07
Determinada a citação
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26/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (2RG1JEC01 para 2RGAX101)
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:27
Decisão interlocutória
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21/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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