TJSP - 0002386-80.2008.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002386-80.2008.8.26.0306 (306.01.2008.002386) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecido Benedito Mora - Relação: 0957/2025 Teor do ato:
Vistos.
No Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, processo paradigma do Tema nº 284 - Expurgos - Inflacionários - Bloqueados - Collor I, em 1º de julho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos já transitados em julgado." Já no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, processo paradigma do Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II, em 17 de junho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueadas pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade de Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." Foi determinada a expedição de ofício "aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer a devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Assim, diante de tal determinação, fica a parte requerente intimada para, querendo, aderir ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses da publicação das decisões acima mencionadas.
No caso de adesão ao acordo coletivo, deverá a parte requerente comunicar nestes autos.
Fica levantada a suspensão do processo, devendo a serventia inserir o código SAJ 14975.
Intime-se.
Advogados(s): Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB 234907/SP) - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:03
Classe retificada de 25121 para 436
-
22/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 15:43
Autos no Prazo
-
15/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 04:56
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 23:54
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 03:07
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 05:10
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 22:08
Suspensão do Prazo
-
09/08/2024 16:54
Autos no Prazo
-
09/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 08:38
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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11/01/2024 16:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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23/11/2022 16:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
21/09/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2020 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2019 16:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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06/08/2019 12:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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11/12/2017 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2017 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 11:09
Audiência Realizada Inexitosa
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22/11/2017 17:16
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2017 17:16
Juntada de Outros documentos
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06/11/2017 14:21
Expedição de Carta.
-
06/11/2017 14:16
Expedição de Carta.
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06/11/2017 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2017 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2017 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 08:58
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2017 03:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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31/10/2017 08:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2017 15:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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08/09/2015 14:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/09/2015 14:30
Reativação do Processo
-
23/08/2014 17:14
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
30/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
30/11/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/11/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/11/2010 00:00
Despacho Proferido
-
19/11/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2010 11:11
Recebimento de Carga
-
09/11/2010 11:35
Carga ao Advogado
-
27/10/2010 12:00
Aguardando Intimação
-
27/10/2010 10:00
Recebimento de Carga
-
26/10/2010 18:48
Carga à Vara Interna
-
26/10/2010 18:47
Recebimento de Carga
-
25/10/2010 14:09
Carga ao Distribuidor
-
21/10/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/10/2010 12:00
Retorno do Setor
-
11/09/2008 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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10/09/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2008 16:07
Recebimento de Carga
-
09/09/2008 10:25
Carga ao Advogado
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29/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
29/08/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/08/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/07/2008 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2008 12:00
Sentença Proferida
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26/06/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2008 16:18
Recebimento de Carga
-
20/06/2008 14:33
Carga ao Advogado
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18/06/2008 12:00
Aguardando Intimação
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12/06/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2008 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2008 12:00
Aguardando Devolução de A. R.
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28/04/2008 12:00
Data da Publicação SIDAP
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24/04/2008 12:00
Despacho Proferido
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22/04/2008 15:25
Recebimento de Carga
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11/04/2008 09:11
Carga à Vara Interna
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10/04/2008 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2008
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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