TJSP - 1004594-44.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004594-44.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas Emanoel Ferraz - Vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência.
Fica cientificado de que transcorrido o prazo acima, sem manifestação, os autos serão encaminhados para prolação da sentença. - ADV: EDUARDO ALMEIDA CEZARETTO (OAB 391916/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:20
Ato ordinatório
-
08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004594-44.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lucas Emanoel Ferraz -
Vistos.
Inicialmente, destaco que, na órbita do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes públicos possuem isenção legal (artigo 6º, Lei estadual 11.608/03).
Além disso, as demais partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/05.
Assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela ajuizada contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 395/2024, por estar caracterizado a decadência do direito de punir, nos termos do inciso II e caput do § 6º, do art. 282, do CTB.
Assim, busca, liminarmente, suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 395/2024. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa: a) da probabilidade do direito, o que consiste na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente à possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) da reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática quanto juridicamente, de maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação, abstratamente, e que, no caso em concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Indo ao caso, a despeito dos fatos narrados na inicial, não estão presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela pretendida, devendo ser observada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Ressalto que a penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser precedida de processo administrativo próprio e, conforme o artigo 282, § 6º, II, do CTB, o prazo para expedição da notificação da penalidade começa a contar da conclusão do processo administrativo específico de suspensão, e não do processo relativo à multa.
A instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Lei nº 9.873/1999 e a Resolução CONTRAN nº 723/2018.
No caso dos autos, ao menos em análise sumária, não se verifica a ocorrência da prescrição ou da decadência; portanto, não está demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
Vale destacar, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela antes da oitiva da parte contrária só se justifica em situações excepcionais, sobretudo quando a citação concorrer para o agravamento do prejuízo, o que não se verifica na presente hipótese.
Não fosse isso, não há prova da urgência da medida.
Ante o exposto, e ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora.
CITE(M)-SE de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como INTIME(M)-SE para apresentar contestação, em quinze dias úteis, sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão.
Fica o requerido cientificado, ainda, de que a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência.
Dispenso a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011.
Fica(m) o(s) requerido(s) cientificado(s) de que: 1.
Caso tenha(m) proposta de acordo para o caso em pauta, deverá(ão) ofertá-la em preliminar na própria contestação; 2.
A apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão.
Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)".
Int. - ADV: EDUARDO ALMEIDA CEZARETTO (OAB 391916/SP) -
02/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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