TJSP - 1002565-40.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002565-40.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Spazio Florian - Diego Damas de Souza - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 161/169).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos dos artigos 90, par. 3º, e 771, par. único, ambos do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, através do portal de custas do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do bloqueio realizado nos autos a fls. 136/139, conforme dados apresentados no item 16 de fls. 163.
A Serventia deverá observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP) -
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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25/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 07:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 15:06
Bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 19:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 19:25
Recebida a Petição Inicial
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11/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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