TJSP - 1037973-21.2022.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037973-21.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
A parte executada ou bens passíveis de constrição não estão sendo localizados de forma efetiva nos autos e isto prejudica na essência a pretensão meramente genérica ou exploratória.
Todas e quaisquer outras providências efetivamente concretas no sentido da efetiva frutificação da execução podem e devem ser desde logo requeridas conforme iniciativa do combativo advogado e imediatamente apreciadas pelo Juízo.
Estes autos, entretanto, encontram-se em um momento processual aflitivo, a execução tramita há tempos, o Sisbajud tem se revelado ineficiente ao caso concreto, bem como já foram realizadas outras pesquisas, mas para o momento deve-se focar em diligencias e outras providências conforme decisão-alvará de pesquisas especificas a serem integralmente realizadas de forma concreta nos autos, mas com sopesamento de limitação de recursos escassos e tramitação ainda que com ou sem gratuidade, sem o que a única conclusão admissível é a falta de verificação da existência de bens patrimoniais em valores relevantes, em muito reveladores, não de uma inércia processual, mas sim da hipótese de execução frustrada (artigo 921, III, do CPC).
Parece agora que não há fundamento jurídico ou um certo sentido lógico ou mesmo razão de ordem prática para se novamente determinar providencia ou intimação de baixa efetividade, a mera repetição de diligências ou alguma forma de tentativa de conciliação a par de um tempo relativamente razoável, que na experiência prática do dia-a-dia têm se revelado medida mais infrutífera do que verdadeiramente efetiva na satisfação do crédito, daí porque não se justifica a mera repetição, remetendo a parte interessada ao esgotamento da decisão-alvará de pesquisas especificas nos termos anteriores.
Ante o exposto, a medida concreta de rigor seria a determinação de arquivamento dos autos.
Todavia, em homenagem a busca da parte por seu crédito, mas a fim de se prestigiar esta e outras execuções na mesma fase processual, excepcionalmente nesta execução, desde logo determino que se aguarde, por ora, em arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e decorrido o prazo de 12 meses ou com alteração do quadro fático, a parte retomará a marcha processual.
Sem prejuízo, decorrido o prazo acima das últimas pesquisas realizadas, ou o que ocorrer primeiro, desde logo, com novo requerimento e eventual recolhimento se faltante, defiro a renovação das pesquisas de praxe de localização/constrição de bens nos moldes anteriormente já deferidos.
Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP) -
08/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/02/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:59
Hasta Pública Deferida
-
23/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2024 18:24
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2024 09:40
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2023 16:07
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 17:18
Penhora Deferida
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02/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2023 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 10:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/02/2023 17:30
Bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2023.
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22/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2023 17:43
Expedição de Carta.
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12/01/2023 17:43
Recebida a Petição Inicial
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12/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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