TJSP - 1003398-51.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003398-51.2025.8.26.0360 - Monitória - Contratos Bancários - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Recebo a inicial e a emenda de p. 54.
Anote-se, retificando-se o valor atribuído à causa.
Trata-se de ação monitória visando ao pagamento do valor de R$41.280,08, representado pelo contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Dos pedidos: Isto posto, REQUER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço constante acima, para que em 15 (quinze) dias a Requerida efetue o pagamento da quantia de R$41.280,08 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta reais e oito centavos), acrescidos de juros, correção monetária a data de seu efetivo pagamento e de honorários advocatícios.
Na ausência de pagamento ou embargos monitórios, a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º , do CPC.
Opostos Embargos Monitórios, sejam estes julgados totalmente IMPROCEDENTES , para se constituir de pleno direito o respectivo título executivo da obrigação declinada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
A total procedência da presente ação monitória para o total adimplemento da obrigação por parte da Requerida, com a devida correção monetária, aplicação de juros e multa, conforme convencionado no instrumento firmado entre as partes.
Outrossim, REQUER provar as alegações por meio dos documentos que seguem anexos, sem prejuízo da posterior e justificada juntada de outros documentos, além da oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícias e todos os meios de prova em direito admitidos, que se façam necessários.
Por fim, REQUER-SE, a partir da juntada desta aos autos, sejam todas as intimações remetidas em nome do Advogado MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA, inscrito na OAB/SP, sob o nº 115.665, sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, §5º, do CPC.
Sem prejuízo, para os efeitos do artigo 270, do CPC. À causa atribuiu-se o valor de R$41.280,08.
Com a inicial, os documentos de fls. 04/57: Fls. 4/5: planilha de débitos; Fls. 06/16: procuração; Fls. 40/45: contrato; Fls. 46/53: recolhimento de custas e despesas processuais.
I - DO PROCURADOR Anote-se com relação ao procurador declinado às fls. 03.
II - DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV - DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou para apresentar embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (§2º do art. 701, do CPC).
No caso de cumprimento da obrigação, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando o(a) requerido(a) isento(a) do pagamento das custas processuais.
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento.
Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
V- INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita), desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do requerido, ou o nome da mãe e a data de nascimento do requerido), sem necessidade de nova conclusão.
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo(a) autor(a) a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando o(a) requerente a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Apresentada a defesa, intime-se o(a) autor(a) para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Int - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
08/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:36
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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