TJSP - 0002161-73.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002161-73.2025.8.26.0400 (processo principal 1006551-06.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Aparecido Ferreira - - Marcia Penteado - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda S/A e outro - 1.
Intimem-se as duas executadas, por mandado, para que, no prazo de 5 dias úteis, providenciem e comprovem, nestes autos, o cancelamento de todas as cobranças decorrentes do contrato referente ao apartamento nº 1310, pav. 13, cota 7, torre A (fls. 27/39 dos autos principais); sob pena de desobediência e de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta diárias de multa para cada executada. 2.
A parte exequente noticiou o descumprimento da medida liminar, mesmo após a intimação da parte executada, conforme já reconhecido por decisão no processo 1006551-06.2025.8.26.0400 (cf. cópia da decisão juntada a fls. 39/40 deste cumprimento).
Foram emitidos e enviados oito boletos para a parte exequente (fls. 22/28 e fl. 35 deste cumprimento), após a intimação da liminar em 17/12/2024 (reconhecida na decisão de fl. 39/40 deste cumprimento).
Como foram oito atos de cobrança e que a sentença, que confirmou a tutela (boletos - fls. 8/18 deste cumprimento), e como o título executivo judicial fixou o valor de R$ 450,00 por cada ato de cobrança indevidamente realizada, o montante da multa seria de R$ 3.600,00.
Contudo, tal valor se afigura excessivo e desproporcional frente a natureza do contrato, os valores das parcelas (cobranças), e o próprio objeto da causa; razão por que reduzo o valor total da multa (art. 537, § 1º, I, do CPC) por descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, para R$ 1.350,00 (três unidades diárias de multa); valor que, por ora, se afigura razoável e proporcional frente a natureza da obrigação descumprida. 3.
Sem prejuízo, nos termos do capítulo de condenação da sentença exequenda, a parte executada é devedora da restituição de valores pagos, conforme cálculos da parte autora, de R$ 1.073,04. 4.
Assim, intimem por via postal a corré Wam Comercialização S.A., e fica intimada a coexecutada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento do débito total de R$ 2.423,04, devidos a título de multa diária (R$ 1.350,00) e de restituição proporcional de parcelas do preço (R$ 1.073,04 conforme cálculo de fl. 41); com correção monetária e juros legais da mora contados da presente data até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil e sob pena de penhora de bens. 4.1.
No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 4.2.
Caso a parte executada queira opor embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 5.
Ficam as partes advertidas de que qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 6.
Intimem. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA (OAB 258681/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), DEBORA DE ALMEIDA (OAB 258681/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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