TJSP - 1030485-36.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030485-36.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jessica Cardoso Gomes da Silva - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil.
Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência.
II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos.
A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas.
Cumpra-se. - ADV: JESSICA CARDOSO GOMES DA SILVA (OAB 414395/SP) -
29/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 06:41
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 06:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:43
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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